DPU não pode atuar em processo no STJ de defensoria estadual com representação em Brasília ou que seja intimada eletronicamente

​​Em julgamento de questão de ordem, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido da Defensoria Pública da União (DPU) para, em substituição à Defensoria Pública de Alagoas, atuar em recurso especial sob o argumento de que a defensoria estadual não possui representação em Brasília.

Para o colegiado, ainda que não possua espaço físico na capital federal, a defensoria alagoana aderiu ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ e, portanto, pode atuar normalmente no processo a partir de sua sede local.

Em sua manifestação, a DPU alegou que é sua atribuição acompanhar e atuar nos processos que tramitam nos tribunais superiores e no Supremo Tribunal Federal, tendo a garantia do recebimento de intimações pessoais nesses feitos. Por isso, a DPU pedia a alteração da representação do assistido no recurso em curso no STJ.

Já a Defensoria Pública de Alagoas argumentou que o processo eletrônico é a realidade em quase a totalidade das ações submetidas ao STJ, e que, em razão de não possuir escritório em Brasília, só faria sentido a sua substituição pela DPU no caso de processos físicos, o que não é a hipótese dos autos.

Intimação eletrônica

Relator da questão de ordem, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou o entendimento firmado pela Corte Especial no Ag. 378.377, no sentido de que a DPU deve acompanhar, perante o STJ, o julgamento de recursos interpostos por defensores públicos estaduais, ressalvados os casos em que o órgão estadual mantenha representação em Brasília.

O entendimento, segundo o ministro, privilegiou a existência de representações na capital federal, bem como garantiu a defesa dos assistidos, seja pelas defensorias estaduais, quando estruturadas em Brasília, seja pela DPU, quando os órgãos estaduais não possuírem escritórios fora de sua sede.

Entretanto, ponderou o relator, o STJ publicou a Resolução STJ/GP 10/2015, que regulamentou a intimação eletrônica dos órgãos públicos que têm prerrogativa de intimação pessoal, por meio do Portal de Intimações Eletrônicas, conforme as regras previstas na Lei 11.419/2006.

Atribuição plena

Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que houve veto ao parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar 80/1994, que dispunha que os defensores públicos da União atuarão em todos os processos da Defensoria Pública nos tribunais superiores, enquanto o artigo 111 da mesma lei, vigente, é expresso em prever a atribuição dos defensores públicos estaduais para atuar nos tribunais superiores.

“Nesse contexto, existindo representação em Brasília, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, ou viabilizada a intimação eletrônica das Defensorias Públicas dos Estados em virtude de adesão ao Portal de Intimações Eletrônicas, entendo ser caso de indeferir requerimento da Defensoria Pública da União no sentido de assumir a defesa de pessoas já assistidas pelas Defensorias Públicas estaduais”, concluiu o ministro ao indeferir o pedido da DPU.

Atualmente, apenas as Defensorias Públicas do Amapá, Pará, Rondônia e Sergipe não possuem representação em Brasília e não aderiram ao Portal de Intimações Eletrônicas. ​

O recurso ficou assim ementado:

QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECORRENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. SUPERVENIENTE PETIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COM PEDIDO NO SENTIDO DE ASSUMIR A DEFESA DO PACIENTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO DE ORDEM SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA QUINTA TURMA. TESE FIRMADA NO SENTIDO SER INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DO REQUERIMENTO FORMULADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NAS HIPÓTESES EM QUE A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL ATUANTE POSSUI REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA OU ADERIU AO PORTAL DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS.

1. Questão de ordem suscitada em virtude da existência de inúmeros pedidos formulados pela Defensoria Pública da União, em diversos processos, com a pretensão de assumir a defesa de pessoas assistidas pelas Defensorias Públicas estaduais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos quais a defesa de réus em ações penais é realizada por Defensorias Públicas de diversos Estados, inclusive em habeas corpus impetrados pelos entes estaduais.

2. Sobre o tema, a Corte Especial firmou entendimento, na QO no Ag 378.377⁄RJ (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 11⁄11⁄2002), no sentido de que a Defensoria Pública da União deve acompanhar, perante o Superior Tribunal de Justiça, o julgamento dos recursos interpostos por Defensores Públicos Estaduais, bem como deve ser intimada das decisões e acórdãos proferidos. No julgamento dos subsequentes embargos de declaração, firmou-se compreensão no sentido de que constitui exceção a hipótese em que a Defensoria Pública Estadual, mediante lei própria, mantenha representação em Brasília-DF com estrutura adequada para receber intimações das decisões proferidas pelo STJ (DJ 19⁄12⁄2003).

3. Esse entendimento teve por base a interpretação dos arts. 14, § 3º, e 22, ambos da Lei Complementar n. 80⁄1994, os quais estabelecem que a prestação de assistência judiciária pelos órgãos próprios da Defensoria Pública da União dar-se-á, preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais superiores e que os Defensores Públicos Federais de Categoria Especial atuarão no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior do Trabalho, no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar e na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

4. Tal encaminhamento privilegiou a existência de representação em Brasília, o que seria importante para efeito de intimações pessoais, bem como conferiu plena garantia de defesa aos assistidos, seja pelas Defensorias Públicas dos Estados, quando bem estruturadas para atuar em Brasília, seja pela Defensoria Pública da União, quando as Defensorias Públicas dos Estados não possuíssem estrutura suficiente e representação nesta Capital.

5. Entretanto, em 7⁄10⁄2015, o Superior Tribunal de Justiça publicou a Resolução STJ⁄GP n. 10⁄2015, que alterou a Resolução 14⁄2013, oportunidade em que foi regulamentada a intimação eletrônica dos órgãos públicos que têm prerrogativa de intimação pessoal, por meio do Portal de Intimações Eletrônicas, segundo as regras previstas na Lei n. 11.419⁄2006, que dispõe sobre a  informatização do processo judicial.

6. Esse novo formato, que possibilita plena atuação das Defensorias Públicas estaduais a partir de suas sedes, ainda não foi submetida ao exame da Corte Especial desta Corte, mas demanda pronta resolução, sendo necessário firmar entendimento, ainda que no âmbito restrito da Quinta Turma, e eventualmente da Terceira Seção, enquanto o tema não for objeto de enfrentamento pela Corte Especial.

7. Quanto ao mérito, cabe consignar que o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 80⁄1994, o qual dispunha que os Defensores Públicos da União de Categoria Especial atuarão em todos os processos da Defensoria Pública nos Tribunais Superiores, foi vetado, enquanto o art. 111 da mesma lei complementar, vigente, é expresso em firmar a atribuição dos defensores públicos estaduais para atuar nos Tribunais Superiores, in verbis: O Defensor Público do Estado atuará, na forma do que dispuser a legislação estadual, junto a todos os Juízos de 1º grau de jurisdição, núcleos, órgãos judiciários de 2º grau de jurisdição, instâncias administrativas e Tribunais Superiores.

8. Nesse contexto, existindo representação em Brasília, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, ou viabilizada a intimação eletrônica das Defensorias Públicas dos Estados em virtude de adesão ao Portal de Intimações Eletrônicas, impõe-se o indeferimento de requerimentos da Defensoria Pública da União no sentido de assumir a defesa de pessoas já assistidas pelas Defensorias Públicas estaduais.

9. Segue quadro atualizado acerca da estrutura das Defensorias Públicas e⁄ou adesão ao Portal de Intimações Eletrônicas, conforme informações prestadas pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal: 1) possuem representação em Brasília: DPDF, DPBA, DPCE, DPES, DPGO, DPPE, DPRJ, DPRS e DPSP; 2) não possuem representação em Brasília, mas aderiram ao Portal de Intimações Eletrônicas: DPAC, DPAL, DPAM, DPMA, DPMG, DPMS, DPMT, DPPB, DPPR, DPRN, DPRR, DPSC, DPPI e DPTO; e 3) não possuem representação em Brasília e não aderiram ao Portal de Intimações Eletrônicas: DPAP, DPPA, DPRO e DPSE.

10. Questão de ordem submetida a julgamento da Quinta Turma desta Corte para, no caso, tratando-se de Defensoria Pública de Estado que aderiu ao Portal das Intimações Eletrônicas, podendo atuar a partir de sua sede local, indeferir o requerimento apresentado pela Defensoria Pública da União.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 1513956

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar