A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou embargos de divergência do Ministério Público do Rio Grande do Sul e, unificando o entendimento entre as turmas criminais, definiu que não é necessário o envio de cópias dos processos ao órgão ministerial, desde que este tenha acesso direto aos autos.
O MP pediu a reforma de julgado da Sexta Turma do STJ – que concluiu pela desnecessidade de remessa de cópia dos autos para a aferição de eventual ocorrência de delito – ao argumento de que haveria dissonância com o decidido pela Quinta Turma – a qual já havia se posicionado no sentido contrário, entendendo que seria obrigação do magistrado a remessa de peças necessárias à aferição de possível delito ao órgão ministerial, ou à autoridade policial, conforme o artigo 40 do Código de Processo Penal (CPP).
Ao reconhecer a divergência entre as turmas quanto à aplicação do artigo 40 do CPP, o relator dos embargos, ministro Ribeiro Dantas, entendeu que deve prevalecer a jurisprudência da Sexta Turma.
“Na hipótese em que o Ministério Público tem vista dos autos, a remessa de cópias e documentos ao órgão ministerial não se mostra necessária. O Parquet, na oportunidade em que recebe os autos, pode tirar cópia dos documentos que bem entender”, disse o relator, acrescentando que em tais situações fica “completamente esvaziado” o sentido da remessa.
Processo eletrônico
O ministro ainda lembrou que, com o advento da Lei 11.419/2006, foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro a informatização do processo judicial, sendo este o marco regulatório no uso de meios eletrônicos na tramitação de processos, na comunicação de atos e na transmissão de peças em todos os graus de jurisdição nos processos civil, penal e trabalhista.
Ribeiro Dantas ressaltou que atualmente o Poder Judiciário efetua a prestação jurisdicional por meio de processos eletrônicos, cujo sistema exige, para sua utilização, a certificação digital de advogados, magistrados, membros do Ministério Público, servidores ou partes, permitindo acesso aos autos a partir de um computador interligado à internet.
“Assim, a meu sentir, a melhor exegese do artigo 40 do CPP, à luz dos princípios da adequação e da razoabilidade, deve ser no sentido da desnecessidade de remessa de cópias do processo ao órgão ministerial, uma vez verificada pelo magistrado a existência de crime de ação pública, desde que o Parquet tenha acesso direto aos autos”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 40 DO CPP. EVENTUAL OCORRÊNCIA DE DELITO. OBRIGAÇÃO DO JUIZ. REMESSA DE CÓPIAS DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTUS LEGIS. DESNECESSIDADE. LEI N. 1.419⁄2006. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. ACESSIBILIDADE DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de divergência em recurso especial, ao tempo em que solucionam a lide, têm por finalidade possibilitar ao Superior Tribunal de Justiça que resolva a discordância existente entre seus órgãos fracionários na interpretação de lei federal, com objetivo de uniformização da jurisprudência interna corporis.2. Hipótese em que se verifica posicionamento dissonante entre as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte quanto ao direito federal aplicável (art. 40 do CPP. “Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”).3. No caso em que o Ministério Público tem vista dos autos, a remessa de cópias e documentos ao Órgão Ministerial não se mostra necessária. O Parquet, na oportunidade em que recebe os autos, pode tirar cópia dos documentos que bem entender, sendo completamente esvaziado o sentido de remeter-se cópias e documentos.4. Com o advento da Lei n. 11.419⁄2006, foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro a informatização do processo judicial, tornando-se o marco regulatório no uso de meios eletrônicos na tramitação de processos, na comunicação de atos e transmissão de peças em todos os graus de jurisdição nos processos civil, penal e trabalhista.5. Atualmente, o Poder Judiciário efetua a prestação jurisdicional através de processos eletrônicos, cujo sistema exige, para sua utilização, a certificação digital de advogados, magistrados, membros do Ministério Público, servidores ou partes, permitindo acesso aos autos a partir de um computador interligado à internet.6. A melhor exegese do art. 40 do CPP, à luz dos princípios da adequação e da razoabilidade, deve ser no sentido da desnecessidade de remessa de cópias do processo ao Órgão Ministerial, uma vez verificada pelo magistrado a existência de crime de ação pública, desde que o Parquet tenha acesso direto aos autos.7. Embargos de divergência rejeitados.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EREsp 1338699