O ex-empregado da Eternit foi diagnosticado mais de 15 anos depois do fim do contrato.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o juízo da 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) julgue a reclamação trabalhista ajuizada por um servente que foi dispensado da Eternit S. A. em 1996 e, em 2012, foi diagnosticado com doença decorrente da exposição ao amianto. Segundo a Turma, por se tratar de caso em que o conhecimento da lesão ocorreu após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a jurisprudência do TST aplica a prescrição quinquenal trabalhista.
Espessamento pleural
O servente foi empregado da Eternit de 1973 a 1996. Em setembro de 2012, a Fundação Oswaldo Cruz emitiu laudo médico que diagnosticava espessamento pleural, doença compatível com a exposição ao amianto e reconhecida como incapacitante e altamente lesiva.
Na reclamação trabalhista, ajuizada em abril de 2016, ele pediu o pagamento de indenização por danos morais e materiais, sustentando que a empresa não havia adotado as medidas de proteção necessárias para atenuar os efeitos da inalação do material nem informado os empregados dos problemas gerados por ele. Segundo o servente, a Eternit escondia os resultados de exames médicos periódicos e demissionais que denunciavam a propagação da doença entre os empregados.
Prescrição bienal
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, por entender evidente a prescrição. “O contrato findou em 1996, 20 anos atrás”, assinalou. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entendeu que a demanda fora ajuizada mais de dois anos depois da extinção do contrato de trabalho e da ciência da lesão.
Emenda Constitucional
No exame do recurso de revista do servente, a Sexta Turma observou que não houve, na reclamação, pedido de parcelas decorrentes do contrato de trabalho que se extinguiu em 1996, mas apenas a indenização reparadora em razão do conhecimento da lesão. Assinalou também que o diagnóstico se deu após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, que transferiu para a Justiça do Trabalho a competência para o julgamento dos pedidos de dano moral decorrente de acidente de trabalho ou de doença profissional.
A prescrição bienal, segundo o colegiado, está relacionada à contagem do prazo a partir da rescisão do contrato de trabalho e não tem correlação com o prazo de conhecimento de lesão para o fim de buscar reparação judicial posterior ao encerramento do contrato. De acordo com a jurisprudência do TST, o prazo prescricional deve observar o artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição da República, ou seja, cinco anos.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
PRESCRIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL A CONTRATO EXTINTO. Deve ser processado o recurso de revista quando demonstrada aparente violação ao art. 7º, XXIX, da CF. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL A CONTRATO EXTINTO. A prescrição bienal está relacionada à contagem do prazo a partir da rescisão do contrato de trabalho, e não tem correlação com prazo para buscar reparação judicial em lesão com conhecimento em data posterior ao encerramento do contrato de trabalho. Por se tratar de caso em que o conhecimento da lesão ocorreu após a vigência da EC 40/2004, a jurisprudência do c. TST aplica a prescrição quinquenal trabalhista, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. O empregado teve ciência de que estava acometido de espessamento pleural em 2012, sendo compatível a doença com exposição ao amianto no período do contrato de trabalho que se encerrou em 1996. A data da ciência inequívoca da lesão é a data do laudo médico da Fundação Oswaldo Cruz que diagnosticou a doença. Não há portanto, prescrição a ser declarada, porque respeitado o prazo de cinco anos trabalhista. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Por unanimidade, a Turma afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho, a fim de que prossiga no exame do mérito da demanda.
Processo: ARR-100553-49.2016.5.01.0064