A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) contra a sentença, do Juízo Federal da 19ª Vara de Minas Gerais/MG, que condenou o estabelecimento de ensino ao pagamento do auxílio-transporte aos servidores substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores das Instituições Federais de Ensino de Belo Horizonte (Sind-Ifes).
Em suas alegações recursais, a UFMG sustentou a irregularidade de sua representação judicial, uma vez que não há nos autos documento que comprove que a pessoa signatária da procuração tenha poderes para, em nome do sindicato, outorgar o mandato. Alegou ainda a ilegitimidade ativa do Sindicato para defender direito individual homogêneo e disponível. Argumentou que, com o advento da Orientação Normativa nº 03/2006, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, foi pacificada a controvérsia dos autos, extinguindo o interesse processual no prosseguimento do feito. Por fim, pugna pela redução dos honorários sucumbenciais, por entender ser excessivo o valor arbitrado pelo juízo a quo.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destacou que a suposta irregularidade na representação processual da parte não merece prosperar. Como bem apontado pelo juízo sentenciante, o próprio Estatuto Social da entidade permite, em seu art. 37, que a Diretoria Executiva Colegiada possa ter suas atribuições exercidas individualmente por seus integrantes, de forma que a outorga de procuração judicial por apenas um deles é plenamente válida.
Segundo o magistrado, no que diz respeito à perda de interesse processual dos servidores representados em razão do surgimento da Orientação Normativa nº 03/2006 do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão sobre a matéria, o que houve foi o verdadeiro reconhecimento da parte ré da existência da procedência do direito pleiteado nesse processo na via administrativa. Tem-se, pois, configurada a hipótese prevista no art. 487, III, alínea “a” do CPC/15 (antigo art. 269, II, do CPC/73), que importa em julgamento do processo com resolução do mérito, não havendo que se falar em sua extinção.
Em relação ao pagamento de auxílio transporte, o desembargador sustentou que o transporte coletivo na modalidade “seletivo ou especial” é aquele que transporta passageiros exclusivamente sentados, em regra em veículos equipados com poltronas estofadas, reclináveis e numeradas, com bagageiro externo, com porta pacotes no interior, e com apenas uma porta, cumprindo percursos de médias e longas distâncias. Entretanto, a despeito da exceção prevista na legislação quanto à utilização de transporte “seletivo ou especial”, entendo que as características físicas de conforto do modal escolhido são insuficientes para afastar o direito à percepção de auxilio para custear transporte regular intermunicipal, mormente quando este é o único meio existente para o trecho de deslocamento do servidor e estas características são inerentes ao serviço intermunicipal e interestadual de transporte de passageiros.
O magistrado encerrou seu voto ressaltando que ao restringir o auxílio àqueles servidores que se utilizem de transporte coletivo acabou por vulnerar o princípio constitucional da isonomia, fundante do Estado democrático de direito.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.165-36/2001. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL SELETIVO OU ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA. BOA-FÉ DO SERVIDOR. PRECENDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Preliminar de irregularidade na representação processual do sindicato autor afastada, eis que o Estatuto Social da entidade permite que a Diretoria Executiva Colegiada possa ter suas atribuições exercidas individualmente por seus integrantes, de forma que a outorga de procuração judicial por apenas um deles é plenamente válida.
2. Preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato autor reijeitada, eis que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXI e art. 8º, III, assegura de forma expressa a legitimidade dos sindicatos e demais entidades associativas “para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”, na “defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria”. 3. No mérito, cinge-se a controvérsia ao direito de percepção de auxílio-transporte por servidores públicos que se utilizam de transporte coletivo para se deslocar ao trabalho, especialmente nos casos em que o referido modal possui características físicas similares às modalidades de transporte seletivo ou especial.
4. O auxílio-transporte é benefício que possui nítida natureza indenizatória, objetivando compensar o servidor pelos gastos com o deslocamento efetuado de sua residência até o trabalho e vice-versa. A modalidade “seletivo ou especial” é aquela que transporta passageiros exclusivamente sentados, em veículos equipados com poltronas estofadas, reclináveis e numeradas, com bagageiro e com apenas uma porta, cumprindo percursos de médias e longas distâncias.
5. A despeito da exceção prevista na legislação quanto à utilização de transporte “seletivo ou especial”, impõe-se a adoção de interpretação teleológica e conforme a Constituição, de forma que as características físicas de conforto são insuficientes para afastar o direito à percepção de auxilio para custear transporte regular intermunicipal, mormente quando este é o único meio existente para o trecho de deslocamento do servidor e estas características são inerentes ao serviço intermunicipal e interestadual de transporte de passageiros.
6. Os valores pagos pela Administração em virtude de errônea interpretação da lei e posterior mudança de critério, quando recebidos por servidor em boa-fé, se incorporam ao patrimônio do beneficiado, sendo indevida a imposição de ressarcimento ao erário. Precedente do STJ em julgamento de recurso repetitivo.
7. Apelação e reexame necessário não providos.
Nesses termos, acompanhando o voto do relator, o Colegiado decidiu negar provimento à apelação.
Processo nº:
2006.38.00.007141-4
0007091-18.2006.4.01.3800