Prova obtida em revista pessoal feita por segurança particular é ilícita, decide Quinta Turma

É ilícita a prova obtida em revista pessoal feita por agentes de segurança particular. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão inédita, concedeu habeas corpus para absolver e mandar soltar um homem acusado de tráfico de drogas e condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com base em prova recolhida em revista pessoal ilegal feita por agentes de segurança privada da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM).

Segundo os autos, o homem passava pela catraca de uma das estações da CPTM, com uma mochila nas costas, quando foi abordado por dois agentes de segurança da empresa. Acreditando que se tratava de vendedor ambulante, os agentes fizeram uma revista e encontraram na mochila dois tabletes de maconha.

O juízo de primeiro grau absolveu o réu, mas o TJSP reformou a sentença e o condenou a cinco anos e dez meses de reclusão pela prática de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006).

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que a prova usada na condenação foi ilícita – obtida mediante revista pessoal ilegal feita pelos agentes da CPTM –, pois as atividades de policiamento e investigação são exclusivas das Polícias Federal, Civil e Militar, conforme dispõe o texto constitucional.

Sem respaldo legal

O relator do pedido, ministro Joel Ilan Paciornik, afirmou que a Constituição Federal, no capítulo que trata da segurança pública, deixa claro que somente as autoridades judiciais e policiais e os seus agentes estão autorizados a realizar busca domiciliar ou pessoal.

De acordo com Paciornik, o homem abordado pelos agentes na estação ferroviária não tinha a obrigação de se sujeitar à revista, ante a inexistência de disposição legal que autorize a prática desse ato por integrantes da segurança da CPTM. O inciso II do artigo 5º da Constituição, lembrou o ministro, assevera que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

“De outra parte, esses agentes de segurança não podem sequer ser equiparados a guardas municipais, porquanto são empregados de uma sociedade de economia mista operadora de transporte ferroviário no estado de São Paulo, sendo regidos, portanto, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, acrescentou.

Ao votar pela concessão do habeas corpus, o relator entendeu que, com o reconhecimento da ilicitude da revista pessoal e de todas as provas decorrentes, o acusado deve ser absolvido com base no inciso II do artigo 386 do Código de Processo Penal.

O recurso ficou assim ementado:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. REVISTA PESSOAL REALIZADA NO AGENTE POR INTEGRANTES DA SEGURANÇA PRIVADA DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do meio processual adequado.
2. Discute-se nos autos a validade da revista pessoal realizada por agente de segurança privada da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM.
3. Segundo a Constituição Federal – CF e o Código de Processo Penal – CPP somente as autoridades judiciais, policiais ou seus agentes, estão autorizados a realizarem a busca domiciliar ou pessoal.
4. Habeas corpus não conhecido. Todavia, concedida a ordem, de ofício, para absolver o paciente, com fulcro no art. 386, inciso II, do CPP.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 470937

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