Juntadas de petições em formato digital nos autos de processo eletrônico podem ser feitas diretamente por advogados públicos e privados

De forma unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de um grupo de servidores públicos inativos contra a sentença, do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 295, III, do CPC/73, por considerar indevida a distribuição das ações pelo sistema de peticionamento eletrônico.

Em suas razões de apelação, os servidores sustentaram que os arts. 10 e 11 da Lei n° 11.419/2006 autorizam a distribuição de petições iniciais por via eletrônica, até porque os arquivos digitais tem a mesma força dos originais, o que está disciplinado no TRF da 1ª Região por meio da Resolução/PRESI 600-25, de 07/12/2009.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, esclareceu que a Lei nº 11.419/2006, ao regulamentar a informatização do processo judicial, estipulou expressamente que a distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem a necessidade de intervenção do cartório ou secretaria judicial.

Assim sendo, concluiu o desembargador federal, o advogado signatário da petição inicial possuía prévio cadastro, “tanto que comprovadamente distribuiu outras petições iniciais por meio eletrônico e, havendo expressa previsão da possibilidade de distribuição da exordial pelo meio digital, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.419/2006, vigente ao tempo do ajuizamento da ação, em 02/03/2011, o processo deve retornar a origem para regular prosseguimento, ante a ausência dos requisitos para a aplicação do art. 1.013, § 3º, I do CPC”.

Com essas fundamentações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação dos autores.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. PETICIONAMENTO DA INICIAL POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.419/2006 E RESOLUÇÃO/PRESI/TRF1 N. 600-26/2009. INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE APLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. RETORNO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.

  1. A Lei n. 11.419/2006, ao regulamentar a informatização do processo judicial, estipulou expressamente que “a distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem a necessidade de intervenção do cartório ou secretaria judicial”, o que foi regulamentado, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio da Resolução/PRESI n. 600-26/2009, que impõe como limitação ao direito de petição por meio eletrônico tão somente a necessidade de prévio cadastro do advogado signatário.

  2. Hipótese em que, considerando que o advogado signatário da petição inicial possui prévio cadastro, tanto que comprovadamente distribuiu outras petições iniciais por meio eletrônico (fls. 58/61), e havendo expressa previsão da possibilidade de distribuição da exordial pelo meio digital, nos termos do art. 10 da Lei n. 11.419/2006, vigente ao tempo do ajuizamento da ação, em 02/03/2011, o processo deve retornar a origem para regular prosseguimento, ante a ausência dos requisitos para a aplicação do art. 1.013, § 3º, I do CPC.

  3. Apelação provida, nos termos do item 2.

Processo: 0014817-06.2011.4.01.3400

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