Cônjuge não terá contas bloqueadas para pagamento de dívidas trabalhistas do marido

Os valores apreendidos eram fruto do trabalho da esposa, e não do executado.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho liberou integralmente a penhora que havia sido determinada sobre as contas bancárias de uma empregada dos Correios para o pagamento de dívidas trabalhistas da  Associação dos Pais e Alunos do Estado do Piauí, presidida por seu marido. Para o colegiado, além de inusitado, o bloqueio representou uma “absoluta ilegalidade”, uma vez que os valores apreendidos eram fruto do trabalho da esposa, e não do executado.

Benefício

Casada em regime de comunhão parcial de bens, ela teve R$ 38 mil bloqueados da conta-salário, da poupança e de investimentos. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina (PI), ao justificar o bloqueio das contas, assinalou que todas as tentativas para localizar os bens do diretor da associação haviam sido infrutíferas. O juízo também presumiu que as dívidas contraídas por um dos cônjuges teriam resultado em benefício para o casal.

No exame do mandado de segurança impetrado pela mulher do diretor, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) determinou o desbloqueio apenas da conta-salário, mantendo a constrição incidente sobre os ativos financeiros aplicados em conta-poupança.

Impenhorabilidade

No recurso ao TST, ela sustentou que não houve demonstração de que o marido teria se aproveitado economicamente da situação discutida na reclamação trabalhista e defendeu que, na condição de cônjuge do executado, não integrou o processo e, portanto, a execução não poderia ter sido direcionada contra ela. Argumentou, ainda, que os salários são impenhoráveis e que o juízo não havia observado o limite de 40 salários mínimos previsto em lei para proteger a conta-poupança.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou cabível o mandado de segurança, pois a esposa do presidente da associação estava prestes a sofrer prejuízos irreparáveis e não dispunha de outro instrumento jurídico para reverter a situação.

Comunhão parcial

A relatora explicou que, de acordo com o Código Civil, na comunhão parcial, os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento se comunicam (artigo 1.658), e os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelos cônjuges para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal (artigo 1.664). Por outro lado, o artigo 1.659, inciso VI, excepciona os bens que não se comunicam, entre eles os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. “Em assim sendo, a penhora não poderia ter recaído sobre a conta-salário do cônjuge do executado”, afirmou.

Em relação ao bloqueio da conta-poupança e da aplicação em renda fixa, a ministra adotou a fundamentação trazida pelo Ministro Douglas Alencar Rodrigues, que considerou configurada a ilegalidade da apreensão dos valores oriundos do trabalho da empregada. Segundo ele, a presunção de que esses recursos teriam resultado do exercício da atividade do cônjuge foi “absolutamente destruída” pela prova documental, como os extratos bancários.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. BLOQUEIO EM CONTA SALÁRIO, CONTA-POUPANÇA E APLICAÇÃO FINANCEIRA DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

1 – Hipótese em que a determinação de penhora, contida no ato coator proferido sob a vigência do CPC de 2015, recaiu sobre a conta-salário, conta-poupança e aplicação financeira do cônjuge do executado.

2 – Embora o art. 833, § 2º, do CPC de 2015 possibilite a penhora de salário e de quantia depositada em poupança para fins de pagamento de prestação alimentícia, o caso em exame ostenta uma peculiaridade, a saber, a penhora recaiu sobre bens do cônjuge do executado e, não, sobre os do próprio executado.

3 – De acordo com os documentos acostados aos autos, o executado e a impetrante são casados em regime de comunhão parcial de bens. Em sendo assim, a penhora não poderia ter recaído sobre a conta-salário, conta-poupança e aplicação financeira do cônjuge do executado, em virtude do art. 1.659, VI, do Código Civil, que excepciona os proventos decorrentes do trabalho pessoal de cada cônjuge da comunicação dentre os bens daqueles casados em regime de comunhão parcial.

Recurso ordinário conhecido e provido .

A decisão foi unânime.

Processo: RO-80085-43.2017.5.22.0000

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