Justiça gratuita: alto salário não afasta impossibilidade de arcar com despesas do processo

Segundo a Súmula 463 do TST, para o deferimento do benefício, é suficiente que o empregado declare que não tem condições de arcar com as despesas do processo.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o benefício da gratuidade da justiça a um eletricitário da Eletrosul Centrais Elétricas S.A. em Florianópolis, apesar de, na época do ajuizamento da reclamação trabalhista, sua remuneração ser de cerca de R$ 15 mil. Conforme o entendimento do TST, para o deferimento do benefício, é suficiente que o empregado declare que não tem condições de arcar com as despesas do processo, o que foi feito por ele.

Demonstração de necessidade

O pedido de gratuidade havia sido negado pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, sob o argumento de que a média salarial do empregado afastava a presunção de pobreza decorrente da declaração de hipossuficiência econômica apresentada por ele no processo. Para a concessão do benefício, segundo o juízo, o eletricitário deveria apresentar prova dessa necessidade, o que não foi demonstrado nos autos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença em relação a esse ponto. Conforme o TRT, diante dos altos valores recebidos pelo empregado, não haveria como entender pela sua hipossuficiência econômica, ao ponto de não poder arcar com as custas e demais despesas processuais.

Presunção de veracidade

Ao julgar o recurso de revista do eletricitário, a Sexta Turma assinalou que o fato de ele receber salário elevado não demonstra, por si só, que esteja em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento de sua família. O colegiado assinalou que, de acordo com o item I da Súmula 463 do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica assinada pela parte ou por seu advogado.

Com base nos precedentes que deram origem à súmula, a Turma concluiu que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por meio de prova em contrário.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. QUESTÃO PRELIMINAR. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. Não se examina temas recursais em relação aos quais foi denegado seguimento ao recurso de revista, na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, quando a parte recorrente deixa de impugnar a decisão, mediante interposição de agravo de instrumento, diante da preclusão ocorrida.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS NA CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR . TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência o recurso não será processado. Presente a transcendência prossegue-se na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. O eg. Tribunal Regional reconheceu a competência da Justiça Comum para apreciar processos que envolve matéria relativa à previdência complementar privada, ressaltando que se trata de ação com pedido de pagamento de diferenças das cotas patronais e do empregado, bem como de diferenças de reserva matemática, em razão das verbas postuladas na presente ação. A decisão regional divergiu da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgamento do pedido de condenação da patrocinadora ao recolhimento de contribuição de previdência complementar das diferenças salariais reconhecidas, não se aplicando o entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal decorrente do julgamento dos RE’ s nºs 586.453 e 583.050 . Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO . TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional entendeu que é aplicável a prescrição quinquenal total quanto à pretensão ao reconhecimento das promoções por antiguidade e merecimento , contraria a Súmula 452 do c. TST, que estabelece a prescrição parcial para o caso de inobservância das promoções previstas no regulamento da empresa, uma vez que a lesão ao direito do empregado decorre do descumprimento contínuo de obrigação imposta por norma regulamentar da empresa Reclamada, porquanto a omissão da empresa em conceder as promoções por antiguidade e merecimento, na forma e no momento descritos na norma interna, renova-se mês a mês, a determinar o reconhecimento de transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT. Contudo, o Reclamante não cumpriu o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por ausência de transcrição de trecho que consubstancia o prequestionamento da tese objeto de controvérsia e o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida. Recurso de revista de que não se conhece.

DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional entendeu que não são devidas as diferenças salariais pela concessão de promoções por antiguidade ao autor, uma vez que foi verificado que foram pagas de forma correta. A matéria debatida não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece.

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional entendeu que o fato de o reclamante receber salário elevado não autoriza o deferimento do benefício da gratuidade da Justiça. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que esta Corte Superior entende que o fato de o reclamante perceber salário elevado não demonstra, por si só, que esteja em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento de sua família, bastando a declaração de hipossuficiência econômica feita pelo reclamante . Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1545-80.2016.5.12.0036

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