Adulteração no medidor de energia caracteriza crime de estelionato

A conduta de alterar o medidor de energia para que não marque corretamente o consumo caracteriza o crime de estelionato, concluiu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado rejeitou um recurso em que a defesa dos réus sustentava a atipicidade da conduta ao argumento de que esse crime exigiria a indução de uma pessoa a erro, conforme descrito no artigo 171 do Código Penal – o que não teria ocorrido no caso.

De acordo com o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF), duas pessoas alteraram o medidor de energia de um hotel, colocando uma espécie de gel no equipamento para que ele marcasse menos do que o consumo verdadeiro de energia. O MPDF denunciou ambos pelo crime de estelionato.

Os réus foram condenados e tiveram a pena de reclusão substituída por penas restritivas de direitos. Ao manter a condenação, o TJDF destacou que a conduta tinha “elementos típicos” do estelionato, justificando a aplicação do artigo 171 do CP.

O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso da defesa no STJ, alertou que o caso é diferente dos processos que envolvem a figura do “gato”, em que há subtração e inversão da posse do bem (energia elétrica) a partir da instalação de pontos clandestinos.

“Estamos a falar em serviço lícito, prestado de forma regular e com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo – fraude – por induzimento em erro da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no tipo elencado no artigo 171 do Código Penal (estelionato)”, justificou o relator.

Ações distintas

O ministro Paciornik apontou estudos doutrinários sobre a distinção dos crimes de furto e estelionato. Ele explicou que, no caso do furto, caracterizado pela inversão de posse, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração do bem.

“Por sua vez, no estelionato, a fraude objetiva fazer com que a vítima incida em erro e voluntariamente entregue o objeto ao agente criminoso, baseada em uma falsa percepção da realidade”, explicou o ministro ao defender que esse tipo penal melhor se adequa à situação analisada.

 

O relator considerou importante a manifestação do colegiado sobre o tema neste recurso especial, pois as decisões anteriores do STJ a respeito do assunto se deram no julgamento de habeas corpus ou de recursos em que houve a aplicação da Súmula 7, não tendo havido o enfrentamento da questão.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALTERAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE POR USO DE SUBSTÂNCIA. REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA. INDUZIMENTO A ERRO DA COMPANHIA ELÉTRICA. TIPICIDADE LEGAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Extrai-se do autos que fraude empregada pelos agravantes – uso de material transparente nas fases “a” e “b” do medidor – reduzia a quantidade de energia registrada no relógio e, por consequência, a de consumo, gerando a obtenção de vantagem ilícita. 2. “No furto qualificado com fraude, o agente subtrai a coisa com discordância expressa ou presumida da vítima, sendo a fraude meio para retirar a res da esfera de vigilância da vítima, enquanto no estelionato o autor obtém o bem através de transferência empreendida pelo próprio ofendido por ter sido induzido em erro”. (AgRg no REsp 1279802/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe 15/5/2012) 3. O caso dos autos revela não se tratar da figura do “gato” de energia elétrica, em que há subtração e inversão da posse do bem. Trata-se de prestação de serviço lícito, regular, com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo, – fraude -, por induzimento ao erro da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no art. 171, do Código Penal – CP (estelionato).
4. Recurso especial desprovido.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 1418119

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