Reconhecida a condição de deficiente físico de candidato aprovado em concurso do Ibama com sequelas da hanseníase

Candidato com sequelas de hanseníase que concorreu ao cargo de Técnico Administrativo no concurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), para vaga de deficiente e foi desclassificado do certame por ter sido considerado inapto, teve deferido, pela 5ª Turma do TRF1, seu pedido de nomeação e posse, observando-se a ordem de classificação, como pessoa deficiente, no certame em questão.

O caso chegou ao tribunal por meio de apelação do candidato e do Ibama contra a sentença, do Juízo Federal 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido inicial para que a ré considerasse o autor como deficiente físico em relação ao concurso e procedesse a sua nomeação ao cargo pretendido obedecendo a ordem de classificação.

Em sua razão de apelação, a autarquia federal sustentou que o autor não apresentou documentação que o enquadrasse nas condições previstas no Decreto nº 3.498/99 para classificá-lo como deficiente, já que, embora apresentasse sequelas de hanseníase, não possuía alterações clínicas que acarretassem prejuízos das suas funções, estando em desconformidade com o artigo 4º do Decreto nº 3.298/99.]

Por sua vez, o requerente defendeu a necessidade de reforma da sentença recorrida somente no tocante a possibilidade de nomeação e posse no cargo pretendido, independentemente do trânsito em julgado da decisão.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que os documentos juntados aos autos, como laudo do perito judicial e os demais relatórios médicos comprovaram que o candidato possui sequelas da hanseníase (neuropatia periférica) e que tal deficiência gera déficit de força muscular da mão e do membro inferior direito, em caráter definitivo, o que “caracteriza incapacidade para o desempenho de algumas atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, nos termos do art. 3º, I, do Decreto nº 3.298/1999”.

O magistrado afirmou ainda que “não se afigura razoável aguardar o trânsito em julgado da decisão para que se efetivem a nomeação e posse do impetrante, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste colendo Tribunal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.”

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA. DEFICIÊNCIA FÍSICA. SEQUELAS DA HANSENÍASE (NEUROPATIA PERIFÉRICA). LESÕES PERMANENTES. DECRETO Nº 3.298/1999. ENQUADRAMENTO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.

I – Na espécie, restou comprovada a condição do candidato de portador de necessidades especiais, na medida em que é portador de sequelas da hanseníase (neuropatia periférica), comprovada por meio de perícia judicial e dos demais relatórios médicos juntados aos autos, sendo que tal deficiência gera déficit de força muscular da mão e do membro inferior direito, em caráter definitivo, a caracterizar incapacidade para o desempenho de algumas atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, nos termos do art. 3º, I, do Decreto 3.298/1999.

II- No que tange à pretensão deduzida pelo autor em seu apelo, assiste-lhe razão, tendo em vista que “não se afigura razoável aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse do impetrante, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste colendo Tribunal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.” (AMS 0002208-83.2014.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 08/11/2017).

III – Apelação do IBAMA desprovida. Apelação do autor provida para deferir a sua nomeação e posse, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, observando-se a ordem de classificação, como pessoa deficiente, no certame em questão.

Com essas considerações, a 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação do Ibama e deu provimento à apelação do autor.

Processo: 0032973-71.2013.4.01.3400

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