Candidato com sequelas de hanseníase que concorreu ao cargo de Técnico Administrativo no concurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), para vaga de deficiente e foi desclassificado do certame por ter sido considerado inapto, teve deferido, pela 5ª Turma do TRF1, seu pedido de nomeação e posse, observando-se a ordem de classificação, como pessoa deficiente, no certame em questão.
O caso chegou ao tribunal por meio de apelação do candidato e do Ibama contra a sentença, do Juízo Federal 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido inicial para que a ré considerasse o autor como deficiente físico em relação ao concurso e procedesse a sua nomeação ao cargo pretendido obedecendo a ordem de classificação.
Em sua razão de apelação, a autarquia federal sustentou que o autor não apresentou documentação que o enquadrasse nas condições previstas no Decreto nº 3.498/99 para classificá-lo como deficiente, já que, embora apresentasse sequelas de hanseníase, não possuía alterações clínicas que acarretassem prejuízos das suas funções, estando em desconformidade com o artigo 4º do Decreto nº 3.298/99.]
Por sua vez, o requerente defendeu a necessidade de reforma da sentença recorrida somente no tocante a possibilidade de nomeação e posse no cargo pretendido, independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que os documentos juntados aos autos, como laudo do perito judicial e os demais relatórios médicos comprovaram que o candidato possui sequelas da hanseníase (neuropatia periférica) e que tal deficiência gera déficit de força muscular da mão e do membro inferior direito, em caráter definitivo, o que “caracteriza incapacidade para o desempenho de algumas atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, nos termos do art. 3º, I, do Decreto nº 3.298/1999”.
O magistrado afirmou ainda que “não se afigura razoável aguardar o trânsito em julgado da decisão para que se efetivem a nomeação e posse do impetrante, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste colendo Tribunal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.”
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA. DEFICIÊNCIA FÍSICA. SEQUELAS DA HANSENÍASE (NEUROPATIA PERIFÉRICA). LESÕES PERMANENTES. DECRETO Nº 3.298/1999. ENQUADRAMENTO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
I – Na espécie, restou comprovada a condição do candidato de portador de necessidades especiais, na medida em que é portador de sequelas da hanseníase (neuropatia periférica), comprovada por meio de perícia judicial e dos demais relatórios médicos juntados aos autos, sendo que tal deficiência gera déficit de força muscular da mão e do membro inferior direito, em caráter definitivo, a caracterizar incapacidade para o desempenho de algumas atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, nos termos do art. 3º, I, do Decreto 3.298/1999.
II- No que tange à pretensão deduzida pelo autor em seu apelo, assiste-lhe razão, tendo em vista que “não se afigura razoável aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse do impetrante, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste colendo Tribunal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.” (AMS 0002208-83.2014.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 08/11/2017).
III – Apelação do IBAMA desprovida. Apelação do autor provida para deferir a sua nomeação e posse, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, observando-se a ordem de classificação, como pessoa deficiente, no certame em questão.
Com essas considerações, a 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação do Ibama e deu provimento à apelação do autor.
Processo: 0032973-71.2013.4.01.3400