Admitida a juntada de documento novo em grau de apelação e antes do julgamento do recurso

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação de donos de um imóvel e anulou a sentença do Juízo federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que, em ação de indenização por desapropriação indireta contra Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMbio), julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973.

Consta nos autos que o magistrado de primeira instância decidiu a questão ao fundamento de que os autores não lograram demonstrar a propriedade do imóvel objeto dos autos, tendo em vista que não apresentaram cópia da escritura pública de compra e venda do bem e também não comprovaram o registro da transferência do imóvel no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.

Em seu recurso, alegaram os autores que tal documento não foi juntado à época do ajuizamento da demanda por desídia e negligência do advogado que então os representava, pois lhes teria sido entregue o registro da escritura pública de compra e venda do imóvel, realizado perante o Cartório do 1º Ofício da Comarca de Chapadinha/MA. Sustentaram ainda que o art. 435 do CPC (art. 397 do CPC/73) autoriza a juntada de documento novo em grau de apelação e antes do julgamento do recurso.

O relator, desembargador federal Néviton Guedes, ao analisar o caso, destacou que “tal alegação se mostra verdadeira, porquanto consta da cópia da escritura pública de compra e venda juntada com a própria inicial, o carimbo de certidão do registro do imóvel no referido cartório da comarca de Chapadinha/MA, sob a matrícula nº 2788, realizado em 02/06/2005”. Portanto, “não há dúvida de que não houve má-fé da parte autora”.

Segundo o magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem passado a admitir a juntada de documentos produzidos não apenas após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé da parte.

Portanto, “a flexibilidade quanto à juntada, na fase recursal, de documentos novos ou não, justifica-se para que não haja violação do direito à produção de prova e à efetividade jurisdicional”, destacou o desembargador federal.

Nesses termos, o Colegiado deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, acompanhando o voto do relator.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E GARANTIA AO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.

  1. Apelação interposta pelos autores contra sentença que, em ação de indenização por desapropriação indireta proposta em desfavor do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMbio, julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973

  2. Os autores não lograram demonstrar a propriedade do imóvel objeto dos autos, tendo em vista que, não obstante terem apresentado cópia da Escritura Pública de Compra e Venda do bem, não comprovaram o registro da transferência do imóvel no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.

  3. Desse modo, sem a prova da propriedade do imóvel, não poderia o feito ter curso regular, tendo em vista a necessidade de instrução processual para se reconhecer eventual direito do autor à indenização pela expropriação de suas terras, inclusive com a possível realização de perícia técnica.

  4. Analisando-se os documentos que instruem dos autos, verifica-se, que, de fato, o registro do imóvel foi realizado sob a matrícula nº 2788, em 02/06/2005, bem antes, portanto, do ajuizamento da ação (31/08/2012).

  5. Assim, a princípio, não deveria ser admitida a juntada de documento já existente à época do ajuizamento da ação. Inteligência do art. 397 do CPC/73. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 939.699/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/08/2016; AgRg no AREsp 796005/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/05/2016.

  6. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem passado a admitir a juntada de documentos produzidos não apenas após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé da parte. Precedentes: REsp 1.634.851/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/02/2018; AgInt no REsp 1.625.029/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/03/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 936.415/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 05/12/2017; AgInt no AREsp 1.131.141/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2018.

  7. Nessa linha de compreensão, a flexibilidade quanto à juntada, na fase recursal, de documentos novos ou não, justifica-se para que não haja violação do direito à produção de prova e à efetividade jurisdicional (TRF/2ª Região, AC 0001047-73.2005.4.02.5001, Rel. Juiz Federal Américo Bedê Freire Júnior (Conv.), Quarta Turma Especializada, DJe 10/08/2011).

  8. No caso dos autos, os apelantes alegam que não foi juntado o documento à época do ajuizamento da demanda por desídia e negligência de seu ex-pratono, uma vez que lhe teria sido entregue o documento de registro da escritura pública de compra e venda do imóvel, realizado perante o Cartório do 1º Ofício da Comarca de Chapadinha/MA.

  9. Tal alegação se mostra verdadeira porquanto consta da cópia da escritura pública de compra e venda, juntada com a própria inicial, o carimbo de certidão do registro do imóvel no referido cartório da comarca de Chapadinha/MA, sob a matrícula nº 2788, realizado em 02/06/2005. Portanto, não há dúvida de que não houve má-fé da parte autora.

  10. De outro lado, houve a devida observância do contraditório com a intimação e manifestação do ICMbio sobre o documento juntado após a apelação.

  11. Merece, pois, ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, a fim de que o juízo a quo, considerando a juntada da certidão de registro do imóvel objeto dos autos, dê prosseguimento ao processo.

  12. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

O colegiado acompanhou o voto do relator

Processo: 0034286-74.2012.4.01.3700

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