Liquidação e execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário

Em decisão unânime, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à apelação de três contribuintes contra sentença, do Juízo Federal da 14ª Vara do Distrito Federal, extinguiu a execução por ilegitimidade ativa e deixou de receber os embargos à execução opostos pela União.

Os apelantes sustentam que, entre outros argumentos, que não se aplicam à espécie as disposições da Lei 9.494/1997, mas sim a regra de competência prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, uma vez que a ação de origem foi ajuizada em face da União.

Argumentam que a Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica Federal (FENACEF) tem amplitude nacional, o que denota que, independente do domicílio, todos os associados podem mover a execução perante o Juízo de origem, sendo que, tratando-se de competência relativa, não pode ser apreciada de ofício, como dispõe o enunciado da Súmula 33/STJ.

Alegam, por fim, que a jurisprudência dos Tribunais pátrios já firmou o entendimento de que o mandado de segurança coletivo tem efeito ultra partes, não dependendo de comprovação de filiação à entidade impetrante.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, esclareceu que acerca da limitação territorial dos efeitos da sentença prevista no caput do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, é de se ver que a jurisprudência deste Regional é no sentido de sua inaplicabilidade quando se tratar, como na espécie, de ação ajuizada no Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

Assim, em se tratando de ação ajuizada perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, que detém jurisdição sobre todo território nacional, o referido artigo não tem aplicação prática, posto que a decisão proferida abrangeria a totalidade dos substituídos, independentemente do local de seu domicílio no território nacional.

Para o magistrado, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento, “a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo”.

Nesse particular, asseverou o desembargador federal que, em consonância com o posicionamento desta Turma acerca da questão, a coisa julgada do mandado de segurança coletivo tem eficácia ultra-partes, o que impõe, em razão do próprio interesse coletivo, que a concessão da segurança aproveite a todos os afiliados da associação impetrante, ainda que se tenham filiado após o ajuizamento da ação.

Ante o exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para, afastando a limitação territorial dos efeitos do julgado e reconhecendo a eficácia ultra partes do título judicial exequendo, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento dos embargos à execução.

O recurso ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO NA FONTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.  LEI 7.713/1988. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. NÃO APLICAÇÃO À ESPÉCIE. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA ULTRA PARTES DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS FILIADOS DA FENACEF NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.

  1. Tendo em vista o disposto no art. 109, § 2º, da CF/88, não se aplica à espécie a limitação territorial dos efeitos da sentença prevista no caput do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, uma vez que se trata de ação ajuizada no Distrito Federal. Precedentes deste Regional.

  2. “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo” (REsp 1.243.887/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, maioria, DJe 12/12/2011, em recurso repetitivo).

  3. “A coisa julgada do mandado de segurança coletivo tem eficácia ultra-partes, o que impõe, em razão do próprio interesse coletivo, que a concessão da segurança aproveite a todos os afiliados da associação impetrante, ainda que se tenham filiado após o ajuizamento da ação” (AC 0004364-49.2011.4.01.3400/DF, TRF1, Oitava Turma, Rel. Juiz Federal convocado Clodomir Sebastião Reis, unânime, e-DJF1 25/05/2012).

  4. A teor do entendimento jurisprudencial pátrio, “o art. 5º, LXX, b, da Constituição da República de 1988 autoriza que a associação impetre mandado de segurança coletivo em favor dos interesses de seus associados, o que configura substituição processual e não depende de autorização expressa ou de apresentação de lista de associados” (AMS 0004476-86.2009.4.01.3400/DF, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 17/12/2010).

Processo nº: 0053628-69.2010.4.01.3400

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