Servidor púbico não tem direito a remoção quando ele mesmo deu causa ao rompimento da unidade familiar

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma escrivã da Polícia Federal (PF) que objetiva sua remoção de São Paulo/SP para a Superintendência Regional da Polícia Federal em Curitiba/PR, onde seu companheiro reside, para a preservação da unidade familiar. O recurso foi contra a sentença do Juízo de Primeiro Grau que denegou a segurança por entender que o pedido da servidora não encontra amparo legal, uma vez que o companheiro da impetrante atua na iniciativa privada.

Em seu recurso, a servidora fundamentou a sua pretensão na especial proteção constitucional à família, presente nos arts. 226 e 227 da Constituição Federal e no art. 36 da Lei nº 8.112/90. Alegou ainda que a remoção seria ainda mais necessária em razão do nascimento do filho do casal, a quem deve ser assegurado o direito à convivência familiar. Em seguida citou precedentes administrativos do TRF1 que deferiram pleito similar de remoção fundada na unidade familiar, devendo, pois, ser observado o princípio da isonomia. Pugnou, assim, pela total reforma do julgado com o consequente deferimento da remoção requerida.

O relator, desembargador federal Francisco Neves da cunha, ao analisar a questão, não acolheu os argumentos da impetrante e destacou que o art. 36 da Lei 8.112/90 fixa rol exaustivo de hipóteses de remoção de servidor público, impondo certos requisitos para a fruição do benefício, dentre os quais se inclui a exigência de que ambos os cônjuge já ostentassem a condição de servidores públicos no momento do deslocamento de um deles, e que este tenha sido de ofício, no interesse da Administração Pública, não se admitindo qualquer outra forma de alteração de domicílio; inclusive a decorrente de provimento originário.

Segundo o magistrado, ficou comprovado nos autos que a impetrante não logrou demonstrar o preenchimento de todas as exigências legais e que a ruptura da unidade familiar se deu em razão da nomeação e posse da própria requerente em cargo público em localidade diversa da qual residia com o seu companheiro.

Ademais, ressaltou o desembargador federal, o companheiro da escrivã não é servidor público como exige o dispositivo legal, “mas sim empresário atuante na iniciativa privada, sócio cotista de duas empresas com sede em Curitiba/PR, município que até a posse da apelante em São Paulo /SP costumava ser a residência do casal”.

Por fim, o relator concluiu o seu voto citando jurisprudência do TRF1, no sentindo de que não é possível a concessão do benefício no caso de provimento originário do cônjuge no serviço público, quando a ruptura da união familiar decorreu de ato voluntário.

O  recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA PROTEÇÃO DA FAMÍLIA. ART. 226 E 227 DA CRFB/88.  UNIDADE FAMILIAR ROMPIDA POR ATO VOLUNTÁRIO DA PARTE. PROVIMENTO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.

  1. Pretende a impetrante a concessão de remoção para localidade onde reside seu cônjuge/companheiro, fundamentada tão somente no direito à proteção e conservação da unidade familiar, com fulcro nos arts. 226 e 227 da Constituição Federal.

  2. O art. 36 da Lei 8.112/90 fixa rol exaustivo de hipóteses de remoção de servidor público, impondo certos requisitos para a fruição do benefício, dentre os quais se inclui a exigência de que ambos os cônjuge já ostentassem a condição de servidores públicos no momento do deslocamento de um deles, e que este tenha sido de ofício, no interesse da Administração Pública, não se admitindo qualquer outra forma de alteração de domicílio; inclusive a decorrente de provimento originário.

  3. A jurisprudência, desta Corte, é firme no sentido de que não há que se falar em direito à remoção, independentemente do interesse da Administração, nos casos em que o próprio servidor ou seu cônjuge tenha causado a quebra da unidade familiar, mormente em razão de provimento originário, como ocorre no caso dos autos. A Administração não está vinculada ao dever especial de proteção à família quando a ruptura da unidade familiar é ocasionada por ato voluntário das partes.

  4. A situação fática se amolda nas hipóteses de deslocamento no interesse particular, na qual prevalece a discricionariedade da Administração, que possui o poder-faculdade de assentir à remoção dos seus servidores conforme sua liberdade e conveniência. Admitir a ingerência do Poder Judiciário na apreciação do mérito administrativo implicaria em grave violação do pacto federativo e da cláusula constitucional de separação dos poderes.

  5. Apelação não provida.

Feitas tais considerações, o Colegiado negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0034520-20.2011.4.01.3400

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar