
Empresa negava amparo ao cliente por não ter recebido pedido prévio de auxílio
O 8º Núcleo Civil de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma empresa de assistência veicular ao reembolso de R$ 9,8 mil gastos com o destombamento e a remoção de um caminhão que tombou na BR-101, na Bahia. A decisão considerou as circunstâncias excepcionais do acidente, que envolveram o encaminhamento do motorista ao hospital, o saque da carga e a necessidade de rápida intervenção para garantir a segurança na rodovia.
O acidente ocorreu em dezembro de 2022. O caminhão, carregado com caixas de carne, saiu do controle da direção e tombou sobre a lateral direita ao trafegar pela rodovia. Quando a Polícia Rodoviária Federal (PRF) chegou ao local, o motorista já havia sido levado ao hospital com ferimentos na cabeça, e várias pessoas saqueavam a carga.
Diante da situação, foi necessário realizar o destombamento e retirar o veículo da pista. Conforme relatado nos autos, o caminhão permanecia em uma posição que oferecia risco aos demais usuários da rodovia, o que exigiu providências imediatas. A operação foi realizada por empresa especializada, e o proprietário do veículo desembolsou R$ 9,8 mil pelo serviço.
Os autos registram ainda que, além da remoção do caminhão, foi necessário realizar o transbordo da carga para preservar a mercadoria. A nota fiscal juntada ao processo demonstra que a operação de destombamento foi complexa, com utilização de dois guinchos extrapesados, plataforma especial e equipamento de apoio para movimentação da cabine.
A transportadora proprietária do veículo mantinha contrato de assistência veicular 24 horas para atendimento de panes e acidentes. Após pagar pelo serviço emergencial, solicitou o reembolso à empresa contratada, que negou o pedido sob o argumento de que a central de assistência não havia sido acionada previamente.
Em 1º grau, o juízo da 1ª Vara da comarca de Xaxim determinou o ressarcimento da quantia. Ao recorrer da sentença, a empresa sustentou que o contrato exigia acionamento prévio da central e não previa reembolso de serviços contratados diretamente pelo usuário.
Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora reconheceu que o contrato firmado entre as empresas era de assistência veicular, e não de seguro. Essa distinção, contudo, não afastou o dever de reembolso diante das circunstâncias concretas do acidente.
“O acidente ocorreu em contexto excepcional, envolvendo tombamento de veículo pesado, remoção do motorista ao hospital, saque da carga, necessidade de transbordo emergencial e risco à segurança dos usuários da rodovia. Trata-se de situação que extrapola a normalidade dos atendimentos ordinários de assistência veicular e que exigiu providências imediatas para a liberação da via e preservação da segurança pública”, destacou a relatora.
Nesse contexto, o voto considerou que a exigência de acionamento prévio da central não poderia ser aplicada de maneira isolada, sem levar em conta a realidade enfrentada no momento do acidente. Para a relatora, a empresa de assistência não demonstrou que seria possível observar o procedimento contratual ordinário nem comprovou que dispunha de prestador apto a realizar o atendimento nas condições exigidas pela ocorrência.
A relatora pontuou que, embora o boletim de ocorrência não registrasse expressamente que a PRF havia acionado o guincho, esse fato, isoladamente, não afastava o direito ao ressarcimento. A documentação e a prova produzida no processo confirmaram a ocorrência do acidente, a necessidade do destombamento e a efetiva realização do serviço.
O voto da relatora foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do núcleo julgador.
Apelação n. 5000293-50.2024.8.24.0081

