
A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que determinou o restabelecimento do plano de saúde de um idoso de 80 anos diagnosticado com câncer e insuficiência renal crônica. A operadora Serviços de Atendimento Médico S/A (SAMEDIL) também foi condenada a pagar R$ 7 mil por danos morais após cancelar o contrato durante tratamento de hemodiálise indispensável à manutenção da vida do paciente.
Segundo o processo, o beneficiário descobriu que o plano havia sido cancelado ao comparecer para uma sessão de hemodiálise. A operadora alegou inadimplência de mensalidades e sustentou que o cancelamento observou as regras previstas na legislação e nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Ao recorrer da sentença, a empresa defendeu a regularidade da rescisão do contrato e afirmou que o consumidor havia sido previamente notificado sobre os débitos. Também pediu a exclusão ou a redução da indenização por danos morais.
A Turma Cível, no entanto, concluiu que o cancelamento ocorreu de forma irregular. Os desembargadores verificaram que uma das mensalidades apontadas como inadimplidas havia sido quitada antes da rescisão contratual. Além disso, a notificação enviada ao consumidor não ofereceu meios efetivos para a regularização da dívida, como o envio de boleto para pagamento, embora essa fosse a forma usual de cobrança adotada pela operadora.
O colegiado destacou ainda que a operadora deveria ter assegurado a continuidade do tratamento médico indispensável à sobrevivência do paciente. Para os magistrados, interromper a cobertura de um beneficiário idoso, em tratamento contínuo de hemodiálise e câncer, violou os direitos à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
Diante disso, a Turma manteve a obrigação de restabelecer o plano de saúde e preservou a indenização por danos morais fixada em R$ 7 mil.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0717049-58.2025.8.07.0004

