
Procedimento culminou em óbito neonatal e expôs gestante ao risco de morte
A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de uma entidade hospitalar ao pagamento de indenização por danos decorrentes de falhas na condução de um trabalho de parto que resultou em ruptura uterina e posterior óbito neonatal. Por unanimidade, o órgão julgador rejeitou os embargos de declaração apresentados pela instituição, que buscava modificar o entendimento adotado anteriormente.
De acordo com os autos, a paciente já havia passado por uma cesariana e informou, ao ser admitida para o segundo parto, que seu obstetra anterior havia contraindicado uma nova tentativa de parto normal. Ainda assim, houve indução ao trabalho de parto com ocitocina, sem registro de consentimento livre e esclarecido, em contexto de risco aumentado de ruptura uterina.
A perícia judicial concluiu que a utilização do medicamento elevou o risco de ruptura uterina e apontou imprudência na condução do caso. A sentença do juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau condenou a instituição hospitalar e o médico obstetra a indenizar, de forma solidária, os genitores do bebê, no total de R$ 300 mil – R$ 200 mil para a mãe e R$ 100 mil para o pai. Os réus recorreram da decisão.
Para a desembargadora relatora do recurso, a informação fornecida pela gestante era suficiente para exigir cautela redobrada, investigação clínica adequada e esclarecimento sobre os riscos envolvidos. A ausência de consentimento informado, especialmente diante do aumento do risco materno-fetal, foi considerada violação da autonomia da paciente.
“A imprudência não foi extraída do simples emprego de medicamento admitido nos protocolos. Resultou da associação entre a cesariana anterior, o alerta de contraindicação comunicado pela paciente, a falta de investigação suficiente, a manutenção da conduta expectante, a indução medicamentosa com o referido medicamento e a inexistência de consentimento informado sobre os riscos por ele acrescidos”, ressaltou.
O voto também destacou que a ruptura uterina não poderia ser tratada, nas circunstâncias do caso, como acontecimento imprevisível ou inevitável. Conforme a análise, os fatores de risco eram conhecidos e foram potencializados pela conduta adotada durante o trabalho de parto.
A relatora reconheceu ainda a ocorrência de violência obstétrica. O entendimento considerou que a prática não se restringe a agressões físicas ou verbais, pois abrange também intervenções realizadas sem informação adequada ou consentimento da paciente, bem como a desconsideração da autonomia e das informações prestadas pela gestante.
Conforme o voto, a prova pericial apontou que a mãe sofreu consequências físicas e psicológicas duradouras após a morte do filho e o risco de morte enfrentado durante o parto. Foram identificados sinais de estresse pós-traumático e luto patológico, além de repercussões na saúde, na vida social e na possibilidade de uma nova gestação. O companheiro também sofreu abalo moral decorrente da perda e das consequências do episódio para o núcleo familiar.
A relatora também afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por considerar que o atendimento prestado por instituição privada conveniada ao Sistema Único de Saúde constitui serviço público social e que, na situação, aplicam-se as regras gerais de responsabilidade civil do Estado.
Quanto ao médico, a relatora reconheceu sua ilegitimidade para responder diretamente à ação, por ter atuado em serviço prestado no âmbito do SUS. O voto aplicou o entendimento do STF segundo o qual o agente público não responde diretamente perante o paciente, ressalvada eventual ação regressiva em caso de dolo ou culpa.
A decisão foi unânime.
Apelação n. 0003455-57.2010.8.24.0008
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