Trabalhador rural com visão monocular garante na justiça o direito a aposentadoria rural

Agricultor que exerceu atividade remunerada na época que estava incapaz para o para o labor rural e possui visão monocular tem direito a aposentadoria por invalidez por enquadrar na categoria especial do regime geral da Previdência Social. Foi o que decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter a sentença que concedeu ao trabalhador do campo o benefício de aposentadoria por invalidez, por considerar comprovadas a qualidade de segurado e sua incapacidade para o labor rural de forma permanente.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da sentença e alegou não ser devido o benefício, pois segundo a autarquia federal a autor não preencheu os requisitos disposto na Lei 8.213/1991. Afirmou, ainda, que o autor permaneceu exercendo atividade remunerada mesmo após a decisão. Assim a fixação da data de início do benefício no dia posterior à cessação do desconto do período de atividade remunerada.
Ao analisar a questão o relator, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, não acolheu ao argumento trazido pela autarquia. Segundo o magistrado, está comprovado pelo laudo pericial fixado nos autos que “a parte autora sofre de cegueira do olho esquerdo, sem prognóstico de melhora, irreversível que a incapacita parcial e permanentemente para o trabalho”.
O magistrado sustentou que a decisão está em consonância com a da Súmula 72 da TNU que diz ser possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais da época em que trabalhou, portanto “não há que se falar em compensação dos valores recebidos no período com as parcelas pretéritas relativas ao auxílio-doença”, destacou o juiz federal.
Para finalizar a questão, o juiz federal asseverou que “é devida a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício, observada a prescrição quinquenal”.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL PARA O TRABALHO COM IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.

1. Sentença proferida na vigência do NCPC: inaplicabilidade da remessa necessária.

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

3. INFBEM comprova gozo de benefício por incapacidade até 18.05.2018.

4.  O laudo pericial atestou que a parte autora sofre de cegueira do olho esquerdo, sem prognóstico de melhora, irreversível que a incapacita parcial e permanentemente para o trabalho.

5. DIB: É devida a concessão do benefício desde a data da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.

6. Por força da Súmula nº 72 da TNU, que dispõe que “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais da época em que trabalhou”, não há que se falar em compensação dos valores recebidos no período com as parcelas pretéritas relativas ao auxílio-doença.DIB: é devida a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício, observada a prescrição quinquenal.

7. Apelação não provida.

Veja o voto:

Sentença proferida na vigência do CPC/2015: inaplicabilidade da remessa necessária.

 Nos termos do art. 1.012 do CPC, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebe-se a apelação interposta no efeito devolutivo.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

O INFBEM comprova de gozo de benefício até 18.05.2018.

O laudo pericial atestou que a parte autora sofre de cegueira do olho esquerdo, sem prognóstico de melhora, irreversível que a incapacita parcial e permanentemente para o trabalho.

DIB: é devido desde a data da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.

Por força da Súmula nº 72 da TNU, que dispõe que “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais da época em que trabalhou”, não há que se falar em compensação dos valores recebidos no período com as parcelas pretéritas relativas a aposentadoria por invalidez.

Em face do exposto, nego provimento à apelação. Sentença mantida.

Sendo assim, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento à apelação do INSS.
Processo 1026477-53.2020.4.01.9999

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