TJMG reconhece usucapião especial urbana sob perspectiva de gênero

Costa Monteiro Sociedade Individual de Advocacia - Criminal e Cível

Tribunal aplicou regra do CNJ e concedeu imóvel a moradora de Formiga

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso de apelação cível interposto por uma mulher de 65 anos para reformar a sentença de 1º Grau e julgar procedente o pedido de usucapião especial urbana. Com a decisão, foi declarada a aquisição originária da propriedade e reconhecido o domínio da moradora sobre o imóvel urbano de 164,35 m² localizado na Comarca de Formiga, na região Oeste do Estado.

A autora recorreu ao tribunal após o juízo da Comarca julgar o pedido improcedente por entender que os documentos apresentados seriam insuficientes para demonstrar a posse qualificada, conferindo peso determinante ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pelo réu e ao envio de uma notificação extrajudicial em 2022.

De acordo com os autos, a requerente sustentou exercer a posse exclusiva, pacífica e ininterrupta do bem com finalidade de moradia para si e para o seu filho desde 2008, momento em que ocorreu o término de sua união estável e o abandono do lar pelo ex-companheiro, motivado por infidelidade.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Lílian Maciel, reverteu a decisão de 1º Grau com base na aplicação obrigatória do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, estabelecido pela Resolução nº 492/2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Em seu voto, a magistrada argumentou que o Poder Judiciário tem o dever de identificar e corrigir assimetrias estruturais de gênero, vedando a reprodução de estereótipos que condicionem a caracterização do animus domini (a intenção de agir como dono) a atos patrimoniais associados ao padrão masculino, como a quitação de impostos imobiliários.

Para a relatora, no contexto de uma mulher em situação de vulnerabilidade socioeconômica, o ânimo de proprietária se manifesta legitimamente na permanência, no cuidado e na manutenção cotidiana do lar.

A desembargadora Lílian Maciel destacou ainda a ocorrência de interversio possessionis (interversão do caráter da posse), ressaltando que o abandono pelo ex-companheiro cessou qualquer dependência possessória e deu início ao exercício da posse autônoma em nome próprio.

A decisão também desconstruiu as teses da defesa do réu de existência de comodato ou contrato verbal de locação, apontando a ausência de provas diretas e a fragilidade de suas testemunhas, que prestaram depoimento por “ouvir dizer” e sequer conheciam a localização da residência.

O voto da relatora foi acompanhado pelo desembargador Fernando Caldeira Brant e pelo juiz convocado Christian Gomes Lima.

5000021-41.2023.8.13.0261

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