
Motivo da briga seria a cobrança da taxa de uso do salão de festas
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de 1ª Instância que condenou um homem ao pagamento de R$ 15 mil por dano moral e R$ 728,22 por dano material em razão de uma briga entre vizinhos em um condomínio de Belo Horizonte.
O réu foi condenado por agressão física, que causou fraturas faciais no autor e necessidade de intervenção cirúrgica.
Ao julgar a apelação cível ajuizada pelo réu – que alegou legítima defesa para afastar a condenação –, o relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, negou provimento ao recurso:
“A legítima defesa exige agressão injusta, atual ou iminente, e uso moderado dos meios necessários (CC, art. 188, I). As provas testemunhais e periciais afastam tais requisitos: o autor não iniciou agressão, não houve ameaça atual e a resposta foi desproporcional.”
Em 1ª Instância, o juízo da Comarca de Belo Horizonte destacou que o laudo pericial constatou nexo causal direto entre as agressões e as lesões no autor, consideradas graves.
Salão de festas
A discussão entre os vizinhos teria como motivação débitos do réu com o condomínio, referentes à taxa de uso do salão de festas. Ao ter as chaves do espaço negadas pelo porteiro, a esposa do réu acionou o marido e a vítima, que era síndico do prédio.
De acordo com o processo, ao chegar à portaria, o réu já teria partido para agressões físicas e verbais, sem que a vítima conseguisse se defender.
O síndico sofreu fraturas na face e afundamento da parede anterior da maxila, que resultaram na realização de cirurgia para reparação dos danos, reconstrução e implantação de duas próteses faciais definitivas. Foi necessária ainda a realização de fisioterapia motora e respiratória.
O réu alegou que agiu em legítima defesa e que havia uma relação conturbada entre as partes, incluindo agressões físicas e ameaças anteriores. Essa justificativa, no entanto, não foi acatada pela Justiça.
Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Maria Luiza Santana Assunção seguiram o voto do relator para manutenção da sentença.
O acórdão tramita sob o nº5143507-92.2018.8.13.0024

