TJDFT mantém condenação de mulher que criou perfil falso para acusar inocente de crimes

Costa Monteiro Sociedade Individual de Advocacia - Criminal e Cível

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de mulher que denunciou falsamente outra pessoa por crimes que ela sabia que não havia cometido. A pena é de 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.

De acordo com a denúncia, a ré criou perfil falso em rede social e enviou mensagens ofensivas para si mesma. Depois, atribuiu a autoria a outra mulher, registrou ocorrências e apresentou queixa-crime por perseguição e injúria, entre dezembro de 2024 e janeiro de 2025. A investigação da polícia civil rastreou a criação do perfil até a rede de internet do local de trabalho da ré. Na Justiça, ela confessou os fatos, disse que agiu com o emocional abalado por conflitos no relacionamento e afirmou que não quis prejudicar a outra pessoa.

A defesa recorreu e pediu a absolvição, com o argumento de que faltou a intenção específica exigida para o crime. Pediu também a redução da pena. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios também recorreu. Defendeu que os três crimes fossem somados, sem aumento de pena por continuidade, e que o regime inicial fosse o semiaberto.

Ao analisar os recursos, o colegiado explicou que o “crime de denunciação caluniosa exige, além da falsidade da imputação, o dolo específico de imputar crime a quem o agente sabe ser inocente“. Para os desembargadores, a ré sabia da inocência da vítima e comunicou à polícia fatos que sabia serem falsos, o que demonstra a intenção exigida.

Sobre a pena, a Turma destacou que a confissão não permite reduzi-la abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Os julgadores concluíram ainda que os três crimes foram praticados da mesma maneira, em curto intervalo e com a mesma finalidade, e por isso devem ser tratados como crime continuado, com aumento de 1/6 na pena. Com isso, a Turma manteve integralmente a sentença.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0701451-55.2025.8.07.0007

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