TJDFT exclui lucros futuros do cálculo de haveres de sócia excluída

Costa Monteiro Sociedade Individual de Advocacia - Criminal e Cível

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu que a expectativa de lucros futuros de uma empresa, conhecida no meio empresarial como goodwill, não pode ser incluída no cálculo de haveres (valores devidos pela saída da sociedade) de sócio excluído em processo de dissolução parcial de sociedade. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso de uma clínica de fisioterapia e reformou decisão que havia homologado laudo pericial com a inclusão desse valor na apuração de haveres de ex-sócia.

O caso teve origem em ação de dissolução parcial da sociedade empresária, na qual uma sócia foi excluída do quadro societário por decisão judicial. Na fase de liquidação da sentença, destinada a calcular o valor devido à sócia excluída, o juízo de 1º grau homologou laudo pericial que considerou, além do patrimônio da empresa, o goodwill, conceito relacionado à capacidade futura de geração de riqueza do negócio.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que a sentença que determinou a apuração de haveres estabeleceu a utilização do critério do valor patrimonial apurado em balanço de determinação, conforme previsto no Código de Processo Civil e no contrato social da empresa. Segundo o colegiado, esse método busca retratar a situação patrimonial da sociedade na data da dissolução, sem levar em conta expectativas de ganhos futuros.

A relatora destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que a apuração de haveres deve seguir o critério patrimonial, excluindo projeções econômicas futuras. Para a magistrada, permitir que o sócio retirante receba valores baseados em lucros ainda não realizados significaria garantir ganhos sem a correspondente assunção dos riscos inerentes à atividade empresarial.

Além disso, a desembargadora observou que o próprio perito reconheceu que o cálculo do goodwill depende de projeções de benefícios econômicos futuros e de variáveis de difícil mensuração objetiva. Diante disso, concluiu que não havia critérios suficientemente objetivos para justificar a inclusão desse elemento no cálculo de haveres da ex-sócia.

Com esse entendimento, a Turma determinou a exclusão dos valores referentes ao goodwill da apuração de haveres realizada na liquidação da sentença.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0720907-75.2026.8.07.0000

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