
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação da Taguatur Taguatinga Transportes e Turismo Ltda. ao pagamento de R$ 2 mil de indenização por danos morais a passageira com deficiência, que sofreu tratamento ríspido e ofensivo de motorista da empresa ao usar o passe livre.
A passageira relatou que sofreu constrangimento público no ônibus, com expressões ofensivas sobre o uso do passe livre e intimidação do motorista, diante dos demais usuários. Segundo ela, a questão não era a recusa em abrir a porta traseira, mas a forma humilhante e agressiva do tratamento recebido.
A empresa recorreu e alegou que não há prova de intenção discriminatória ou ofensiva de seus funcionários, que teriam seguido as normas operacionais, pois o embarque nessa situação ocorre apenas pela porta dianteira. Pediu, de forma subsidiária, a redução da indenização para, no máximo, R$ 500.
O colegiado rejeitou o pedido de nulidade da sentença e explicou que a empresa de transporte responde pelos danos causados aos passageiros independentemente de culpa, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Os juízes destacaram que a versão da passageira foi coerente e detalhada, ao passo que a da empresa se apoiou apenas em relatos de seus próprios funcionários. Documento da própria empresa admitiu que a passageira foi destratada e que o motorista recebeu orientação para usar linguagem mais comedida.
Para a Turma, a “condição de pessoa com deficiência impõe ao prestador do serviço público dever reforçado de urbanidade, cuidado e respeito, especialmente quando o usuário exerce direito legalmente assegurado, como o passe livre”. Sobre o valor, o colegiado concluiu que R$ 2 mil é proporcional e razoável, pois atende à gravidade do fato, à extensão do dano e ao caráter punitivo e pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento sem causa.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0736185-05.2025.8.07.0016

