
A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de motorista ao pagamento de indenização e pensão mensal à família de ciclista morto em acidente de trânsito na BR-070.
Segundo o processo, o motorista saiu da pista, invadiu o acostamento e atropelou o ciclista, que morreu no hospital, em decorrência de politraumatismo. A viúva e os dois filhos menores afirmaram que a vítima era a única provedora da casa e que o condutor deixou o local sem prestar socorro.
O réu sustentou que não havia prova conclusiva sobre a dinâmica do acidente e contestou a renda da vítima, a dependência econômica da família e os valores cobrados. No entanto, a 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou o motorista a pagar R$ 100 mil de danos morais a cada autor, R$ 5 mil de despesas funerárias e pensão mensal de R$ 2.124,85. O réu recorreu e pediu a anulação da sentença ou a redução dos valores.
Ao analisar o recurso, a Turma concluiu que não houve cerceamento de defesa. O laudo da perícia criminal apontou que o carro do réu desviou para o acostamento, e o próprio condutor admitiu, na polícia e na Justiça, que olhou o celular ao receber uma notificação. “Há, na hipótese, tanto prova técnica robusta produzida por autoridade policial, que descreve com precisão os detalhes do acidente, quanto confissão inequívoca da parte, que admite por duas vezes ter dado causa ao sinistro”, afirmou o relator.
Os desembargadores mantiveram também as demais condenações. As despesas do funeral foram comprovadas por transferência bancária. Quanto à pensão, como se trata de família de baixa renda, a dependência econômica é presumida, e o valor equivale a dois terços da renda média da vítima, registrada em documento do INSS. A pensão é devida à viúva até a idade da expectativa de vida do falecido, 76 anos, e aos filhos até os 25 anos.
Sobre os danos morais, o colegiado destacou que a morte de familiar gera dano presumido e que o valor de R$ 100 mil por autor é proporcional à gravidade do caso, sem representar enriquecimento indevido.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0705292-58.2025.8.07.0007

