
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve liminar que garantiu gratuidade no transporte público a acompanhante de criança de 5 anos, beneficiária do Passe Livre Estudantil. A medida vale para os trajetos escolares feitos em conjunto.
A criança está matriculada na rede pública e mora a 1,5 km da escola, distância que supera o limite de 1 km previsto na lei distrital para a concessão do benefício. Segundo a autora, apesar de titular do passe, a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do DF não cadastra acompanhante, e a mãe paga diariamente a própria passagem para levar a filha, que não pode usar sozinha o transporte coletivo. A reclamação apresentada ao órgão não teve resposta que esclarecesse a situação.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a criança, por ser absolutamente incapaz, depende de um responsável para viajar, e o benefício concedido somente a ela perde o sentido. Segundo o magistrado, “a concessão meramente formal do benefício, desprovida da gratuidade ao responsável que necessariamente a acompanha, esvazia a utilidade prática do direito“. Os desembargadores destacaram que o gasto diário pode comprometer a frequência escolar da criança e que a medida é reversível, pois se limita a um acompanhante por viagem. Citaram ainda precedente do próprio Tribunal no mesmo sentido.
Com a decisão, a Secretaria de Transporte e Mobilidade do DF deve habilitar e emitir, no prazo de 48 horas, o cartão de Passe Livre/Acompanhante em favor da mãe. A gratuidade vale para um acompanhante por viagem, apenas nos deslocamentos escolares feitos junto com a criança.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0723906-98.2026.8.07.0000

