RMNR da Petrobras: TST declara tese de 2018 superada diante de entendimento do STF

Para o STF, é legítima a inclusão de adicionais constitucionais na base de cálculo da parcela

O Tribunal Superior do Trabalho declarou superada a tese vinculante firmada em 2018 sobre o cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) aplicada a trabalhadores da Petrobras e empresas do grupo. A decisão foi tomada após o Supremo Tribunal Federal (STF) reformar o entendimento do TST e reconhecer que a inclusão de adicionais constitucionais e legais na base de cálculo da RMNR não viola a Constituição Federal.

Controvérsias sobre base de cálculo

A RMNR é uma parcela salarial criada pela Petrobras, por meio de acordo coletivo de trabalho firmado em 2007/2009, para garantir um valor mínimo de remuneração para seus empregados, considerando o nível do cargo, o regime de trabalho e a região onde atuam. No cálculo da RMNR são considerados o salário básico e algumas vantagens pessoais, mas houve controvérsias judiciais sobre quais adicionais deveriam compor a base para o complemento porque. Quanto mais dessas parcelas fossem consideradas, menor seria o valor a ser complementado.

No julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 dos recursos repetitivos), o TST havia fixado a tese de que os adicionais de periculosidade, insalubridade, trabalho noturno, horas extras, repouso e alimentação, previstos na Constituição, não poderiam ser incluídos no cálculo, por violação do princípio da isonomia. Adicionais criados por normas coletivas ou contratos individuais, sem previsão constitucional ou legal, poderiam ser considerados.

Entretanto, ao julgar o Recurso Extraordinário 1251927, o STF validou a metodologia inicial da Petrobras para o cálculo da RMNR e reconheceu a constitucionalidade do acordo coletivo. Para o Supremo, é legítima a inclusão dos adicionais constitucionais na base de cálculo.

Superação da tese do TST

Diante da decisão do STF, o TST instaurou o incidente de superação do entendimento vinculante para declarar oficialmente que a tese firmada em 2018 está superada e não tem mais validade jurídica. O relator, ministro Sergio Pinto Martins, explicou que o incidente de superação não é um novo julgamento de casos concretos, mas a análise da tese firmada, a fim de garantir segurança jurídica e uniformidade na aplicação do direito trabalhista.

Processo: PetCiv-21900-13.2011.5.21.0012

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