Terceira Câmara Cível julga processo em que distingue uso de imóvel e posse do bem

Costa Monteiro Sociedade Individual de Advocacia - Criminal e Cível

Em 2.º grau, foi mantida sentença para que proprietário receba a posse de imóvel adquirido em leilão da Caixa.

“A propriedade regularmente registrada assegura o direito à imissão na posse quando o ocupante não comprova direito juridicamente oponível ao titular do domínio”. A afirmação é uma das teses de julgamento de recurso julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, em 19/10.

No processo (n.º 0517121-90.2023.8.04.0001), de relatoria do desembargador Lafayette Vieira Carneiro Júnior, foi mantida a sentença que julgou procedente o pedido do proprietário para receber a posse de imóvel adquirido da Caixa Econômica Federal em leilão e improcedente a reconvenção de usucapião extraordinária.

No caso, ao tentar ingressar no imóvel, o proprietário constatou a ocupação por outra pessoa, então ajuizou ação para receber a posse. O requerido apresentou contestação com seu pedido reconvencional, a fim de obter a usucapião do bem, alegando que exercia posse mansa, pacífica, ininterrupta e como dono do imóvel desde 1977.

Contudo, o entendimento do 1.º grau foi mantido pelo colegiado de 2.º grau, considerando-se que os documentos apresentados demonstram a ocupação antiga e a utilização residencial e comercial do imóvel, mas não comprovam suficientemente a posse qualificada sobre a área reivindicada.

Conforme o acórdão, “a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa, mas a declaração de domínio por reconvenção exige a observância das formalidades processuais próprias, incompatíveis com o procedimento adotado”. Além disso, “a ocupação prolongada, iniciada por liberalidade do proprietário, não configura usucapião extraordinária sem prova de posse contínua, sem oposição e com intenção de dono, pelo prazo legal”, de acordo com a decisão de 2.º grau.

Outro aspecto é que o imóvel foi objeto de sucessivas operações de crédito, com constituição de garantias hipotecárias, registros que demonstram que o bem esteve inserido em relações jurídicas patrimoniais formalmente constituídas pelos sucessivos titulares registrais, culminando na consolidação da propriedade fiduciária e posterior alienação ao autor. “As operações de crédito e as garantias hipotecárias registradas na matrícula, consideradas em conjunto com a origem consentida da ocupação e a insuficiência das provas, reforçam a ausência de demonstração dos requisitos da usucapião extraordinária”, segundo o acórdão do julgamento do colegiado.

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