Subvenção para tarifa social de energia não pode ser tributada pelo ICMS, decide STF

Costa Monteiro Sociedade Individual de Advocacia - Criminal e Cível

Corte impede Bahia e Rondônia de incluir repasse da União às concessionárias na base de cálculo do imposto

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados da Bahia e de Rondônia não podem cobrar Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a subvenção econômica repassada pela União às concessionárias de energia elétrica para custear a tarifa destinada a consumidores de baixa renda. Por maioria, na sessão virtual encerrada em 25 de setembro, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3973 e afastou a interpretação da cláusula de um convênio que permitia essa tributação.

Compensação

A ação foi apresentada pelo partido Democratas (atual União Brasil) contra cláusula do Convênio ICMS 60/2007 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que autorizava os dois estados a conceder isenção do ICMS sobre essa parcela. Para o partido, a norma admitia, de forma indireta, a possibilidade de tributação da subvenção.

O relator da ação, ministro Luiz Fux, entendeu que a subvenção não integra o valor da operação de fornecimento de energia elétrica, base de cálculo do ICMS. Segundo o voto, o repasse decorre da relação entre a União e as concessionárias e tem a finalidade de compensar os efeitos da política tarifária voltada aos consumidores de baixa renda.

Acompanharam integralmente o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Dias Toffoli e Edson Fachin. Os ministros Cristiano Zanin e Nunes Marques acompanharam com ressalvas. Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes.

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