
Matéria com repercussãso geral reconhecida diz respeito ao período anterior à expedição do precatório ou da RPV
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir quais índices de correção monetária e de juros de mora devem ser aplicados às dívidas da Fazenda Pública no período anterior à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), após a Emenda Constitucional 136/2025. A questão é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1623818, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual (Tema 1.484).
Precatório é uma ordem de pagamento expedida pela Justiça para que o poder público pague uma dívida reconhecida por decisão judicial definitiva. Ele é utilizado quando o valor da dívida ultrapassa o limite definido para a requisição de pequeno valor (RPV). O pagamento depende da inclusão dos recursos no orçamento público e deve respeitar a ordem cronológica de apresentação. Para dívidas de menor valor, é expedida a RPV, cujo pagamento segue regras e prazos próprios, geralmente mais curtos.
A EC 136, promulgada em 9 setembro de 2025, alterou as regras para a atualização das dívidas da Fazenda Pública. Pelo novo sistema, depois da expedição do requisitório, o valor é corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), acrescido de juros segundo o índice da caderneta de poupança. Se a soma dos dois for maior que a Selic no mesmo período, aí sim deve-se aplicar a Selic.
A nova regra, porém, não estabeleceu qual índice deve ser usado enquanto a dívida ainda está sendo definida e calculada pela Justiça. Essa é a questão que chegou ao STF.
Caso concreto
O caso concreto trata do pagamento de indenização por licença-prêmio não usufruída a uma professora da rede pública de ensino do Estado de São Paulo. Ao analisá-lo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que a taxa Selic continuasse a ser aplicada como índice único de correção monetária e juros sobre os valores devidos, mesmo após a entrada em vigor da EC 136/2025.
Aplicação da Selic
O Estado de São Paulo recorreu ao Supremo e contestou a decisão do TJ-SP, com o argumento de que a aplicação da Selic nessa fase retoma uma regra que deixou de valer com a mudança constitucional. O estado defende que sejam usados os critérios previstos na legislação infraconstitucional de acordo com a natureza da dívida.
A escolha do índice interfere diretamente no valor final da condenação. Por isso, a definição interessa tanto a quem tem valores a receber do poder público quanto aos entes públicos responsáveis pelo pagamento.
Repercussão geral
Para o ministro Edson Fachin, presidente do STF, a questão não se limita ao processo de indenização por direito não usufruído. Segundo ele, ao se deparar com casos semelhantes, os tribunais já estão adotando soluções diferentes para a mesma dúvida, o que torna necessária uma definição do Supremo.
Fachin destacou que a escolha do índice afeta o orçamento dos entes públicos e o valor recebido pelos credores. Como a controvérsia pode se repetir em muitos processos em todo o país, decisões diferentes podem gerar insegurança jurídica e tratamento desigual para pessoas em situações semelhantes.
A repercussão geral foi reconhecida por unanimidade. Ao julgar o mérito, o STF deverá estabelecer uma tese a ser aplicada pelos demais tribunais nos processos que discutirem a mesma questão constitucional. Ainda não há data para o julgamento.

