
Plenário manteve a contribuição previdenciária rural, mas considerou inconstitucional a cobrança às empresas compradoras antes de 2018
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional, nesta quinta-feira (15), a regra que obrigava empresas compradoras de produtos rurais a recolher a contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) em nome dos produtores. A decisão foi tomada na conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4395 e abrange o período anterior a 1º de janeiro de 2018.
Foi mantida, contudo, a validade da contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física calculada sobre a receita bruta da comercialização de sua produção, em substituição à contribuição sobre a folha de pagamentos. Essa contribuição financia a Seguridade Social, que inclui a Previdência responsável pelo pagamento de aposentadorias e outros direitos dos trabalhadores rurais.
Sub-rogação
O que o Plenário considerou inconstitucional foi a regra que transferia à empresa compradora da produção a responsabilidade por recolher o tributo. Esse mecanismo, previsto em trechos da Lei 8.212/1991, com alterações em 1997 e 2001, é chamado de sub-rogação. Esse era um dos pontos questionados pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo) na ADI 4395.
O julgamento da ação começou em 2020, mas a conclusão sobre a sub-rogação havia ficado pendente. O Plenário definiu o resultado após o ministro Dias Toffoli ajustar seu voto nesse ponto específico.
Por enquanto, não foram estabelecidos limites aos efeitos da decisão. A questão será reavaliada na análise de eventuais embargos de declaração, recurso que permite esclarecer pontos do julgamento.
Entenda o julgamento
O caso começou a ser examinado em 2020, em sessão virtual. O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela constitucionalidade tanto da contribuição calculada sobre a receita bruta da produção do empregador rural pessoa física quanto da regra que atribuía às empresas compradoras a responsabilidade pelo recolhimento. Esse entendimento foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso (aposentado).
O ministro Edson Fachin foi o primeiro a abrir divergência para considerar a sub-rogação inconstitucional. O entendimento do presidente do STF foi acompanhado pela ministra Rosa Weber e pelos ministros Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Marco Aurélio (todos aposentados). Toffoli aderiu a essa corrente nesta quinta, compondo a maioria.
Apesar da adesão à tese de inconstitucionalidade da sub-rogação, Toffoli apresentou um “voto médio”, ou seja, intermediário entre a posição do relator e a divergência em relação tanto à fundamentação desse ponto quanto aos demais questionados na ADI 4395. Por essa razão, ele redigirá o acórdão, documento que reúne os fundamentos e a conclusão do julgamento.
Voto médio
Para Toffoli, a sub-rogação viola o princípio constitucional da legalidade tributária, segundo o qual a lei deve definir os elementos necessários à cobrança de um tributo, como a alíquota e a base de cálculo. Segundo o ministro, a Lei 10.256/2001, que restabeleceu a contribuição devida pelo empregador rural pessoa física, não definiu todos esses elementos.
O ministro também apontou desigualdade no tratamento tributário entre produtores rurais e urbanos e o risco de cobrança duplicada sobre o produtor rural. Por isso, entendeu que não seria possível utilizar as regras previstas para outra categoria de contribuinte para justificar a transferência da responsabilidade pelo recolhimento às empresas compradoras.
Mudança em 2018
A data de corte definida pelo STF está relacionada à Lei 13.606/2018, que alterou as regras da contribuição previdenciária rural. A norma estabeleceu mudanças no regime de contribuição e instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), que permitiu a regularização de débitos do Funrural, inclusive por empresas responsáveis pelo recolhimento por sub-rogação.
Outro ponto que a norma passou a prever envolve a fixação da alíquota para o recolhimento do tributo. Segundo a lei de 2018, a contribuição do produtor rural pessoa física é de 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção ou da folha de pagamento de seus empregados.
Ao analisar o caso, o STF considerou que a alteração legislativa mudou o cenário de inconstitucionalidade a partir de 1º de janeiro de 2018, quando a nova regra passou a produzir efeitos. Assim, a inconstitucionalidade reconhecida no julgamento alcança apenas o período anterior a essa data.
Efeitos da decisão
Ao deixar a modulação para uma etapa posterior, o STF adiou a definição sobre eventuais limites aos efeitos da decisão. A expectativa é de que a eventual interposição de embargos de declaração permitirá que o Plenário examine esse ponto com mais detalhes, inclusive diante das mudanças na composição da Corte desde o início do julgamento.
A análise também permitirá que os atuais integrantes do Tribunal que não participaram da votação original se manifestem sobre os efeitos da decisão. Até que o STF defina essa questão, as consequências para cobranças anteriores, parcelamentos e processos judiciais dependerão do resultado dos embargos e das particularidades de cada caso.
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