
Em julgamento realizado na tarde desta quinta-feira (8/10), a Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) apreciou os embargos de declaração apresentados pela defesa da ré Sari Mariana Costa Gaspar Corte Real no processo nº 0004416-62.2020.8.17.0001. O colegiado manteve a condenação da acusada por unanimidade de votos à pena de sete anos de reclusão em regime inicial fechado pelo crime de abandono de incapaz com resultado morte contra o menino Miguel Otávio Santana da Silva.
O recurso propôs sanar supostas omissões e contradições no acórdão anterior, questionando o cálculo da pena e sustentando a necessidade de aplicação de regras benéficas à ré. A defesa argumentou que, nos termos do artigo 615, § 1º, do Código de Processo Penal (CPP), a ausência de maioria absoluta em julgamentos colegiados exige a prevalência da decisão mais favorável ao réu, sustentando que na apelação não se formou quórum absoluto sobre a pena e o regime.
Além disso, invocou a Lei nº 14.836/2024, norma que vedou o uso do voto de desempate por presidentes de órgãos julgadores em matéria penal e determinou a proclamação imediata do resultado benéfico em caso de empate, alegando que o julgamento dos embargos infringentes havia registrado o placar de 5 a 5. Contudo, o desempate naquela ocasião, na sessão criminal do dia 21 de maio deste ano, havia sido proferido pelo presidente da Seção Criminal, desembargador Mauro Alencar de Barros, que votou pela manutenção da pena mais severa, de sete anos, ao invés de seis, como pediu a defesa.
O relator, desembargador José Viana Ulisses Filho, votou por rejeitar os embargos declaratórios. Ele explicou que a Lei nº 14.836/2024 não estabelece vedação expressa ou implícita ao voto do presidente do colegiado, e a solução favorável à pessoa imputada em caso de empate pressupõe empate definitivo, após a manifestação de todos os membros aptos a votar, e não igualdade numérica meramente momentânea durante o procedimento deliberativo.
Ainda, de acordo com José Viana Ulisses Filho, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça distingue o empate definitivo, verificado quando todos os membros aptos já votaram, do empate provisório, existente enquanto ainda resta membro integrante do colegiado habilitado a proferir voto, reconhecendo a compatibilidade entre a Lei nº 14.836/2024 e a participação do presidente para desempatar o julgamento.
O desembargador informou também, no voto, que o Regimento Interno do TJPE estabelece que as deliberações são tomadas por maioria de votos e contempla a participação do presidente da Seção nas hipóteses regimentais, não havendo vedação regimental expressa à sua participação no julgamento criminal em questão.
O relator justificou que a elevação da pena e a imposição do regime fechado foram devidamente fundamentadas pela gravidade concreta da conduta (deixar criança de 5 anos desacompanhada no elevador) e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Reafirmou, ainda, que o crime do artigo 133 do Código Penal exige o dolo de perigo — a vontade livre de abandonar o incapaz —, elemento que se preserva mesmo na modalidade qualificada pelo resultado morte.
Participaram do julgamento os desembargadores Mauro Alencar de Barros, Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo, Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, Eudes dos Prazeres França, Demócrito Ramos Reinaldo Filho, Honório Gomes do Rêgo Filho, Isaías Andrade Lins Neto, Eduardo Guilliod Maranhão, André Vicente Pires Rosa, Virgínio Marques Carneiro Leão, Marcos Antônio Matos de Carvalho e Carlos Gil Rodrigues Filho.
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