
Em julgamento realizado na tarde desta quinta-feira (21/05), a Seção Criminal do TJPE rejeitou, por maioria, os embargos infringentes opostos pela defesa da ré Sarí Mariana Costa Gaspar Corte Real no processo 0004416-62.2020.8.17.0001. O recurso tinha o objetivo de reduzir a pena imposta pelo crime de abandono de incapaz que resultou na morte da criança Miguel Otávio Santana da Silva, de 5 anos. O órgão colegiado manteve a pena de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado nos termos do voto vencedor do desembargador revisor José Viana Ulisses Filho.
O julgamento dos embargos infringentes teve início às 14h16 com as sustentações orais do assistente de acusação, advogado Jailson Rocha, representando Mirtes Renata Santana de Souza, mãe da criança Miguel, e do advogado Célio Avelino, representando Sarí Corte Real. O assistente de acusação, advogado Jailson Rocha, defendeu que o acórdão da Terceira Câmara Criminal deveria ser mantido em sua integralidade, seguindo o voto do desembargador Eudes França, que estabeleceu a pena de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado, no julgamento realizado no dia 8 de novembro de 2023. Em sua sustentação oral, o advogado Célio Avelino argumentou que a pena deveria ser reduzida para 6 anos de reclusão com regime inicialmente semiaberto nos termos do voto da desembargadora Daisy Andrade proferido na Terceira Câmara Criminal do TJPE.
O debate gerou empate entre os 10 dos 11 integrantes do órgão colegiado que participaram da sessão. Cinco desembargadores entenderam que o fato de a vítima ter 5 anos já é um elemento incluído no conceito de incapaz e, assim, não seria fundamento para agravar mais a pena. Os outros cinco desembargadores integrantes entenderam que a tenra idade da vítima poderia ser um fundamento para agravar a pena.
O relator do recurso, desembargador Evandro Magalhães, votou pela redução da pena da ré para 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, considerando que a tenra idade da vítima já está incluída no conceito de incapaz, não devendo ser considerada para agravar a pena. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Daisy Andrade, Marcos Antônio Matos de Carvalho, Demócrito Ramos Reinaldo Filho, Carlos Gil Rodrigues Filho.
O desembargador revisor José Viana Ulisses Filho abriu divergência, proferindo voto para manter a condenação da ré à pena de 7 anos de reclusão com regime inicial fechado, nos termos do acórdão da Terceira Câmara Criminal do TJPE. Acompanharam o voto divergente os desembargadores Honório Gomes do Rego Filho, Eduardo Guilliod Maranhão, Eudes França, Cláudio Jean Nogueira Virgínio.
Coube ao presidente da Seção Criminal do TJPE, desembargador Mauro Alencar de Barros, resolver a questão. O magistrado votou pela manutenção da pena definitiva em 7 anos de reclusão em regime inicial fechado, acompanhando o voto divergente do desembargador José Viana Ulisses Filho.
O julgamento do recurso foi concluído às 15h40.
A ré ainda pode recorrer com Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF). Ela já tinha obtido o direito de recorrer em liberdade nos autos e esse novo julgamento não alterou esse entendimento, porque a questão nem foi objeto de decisão e de apreciação.
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Processo 0004416-62.2020.8.17.0001


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