SDC decide sobre dissídio entre SEAAC de São José dos Campos e Urbam

Costa Monteiro Sociedade Individual de Advocacia - Criminal e Cível

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou, na sessão de 9 de setembro, o processo 0010187-20.2026.5.15.0000 de Dissídio Coletivo de Greve que envolveu o Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de São José Campos e Região (SEAAC) e a Urbanizadora Municipal SA (Urbam). Presidida pelo vice-presidente judicial da Corte, desembargador Wilton Borba Canicoba, a sessão contou com a participação do procurador do Ministério Público do Trabalho Claude Henri Appy.

Os membros da SDC acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Orlando Amâncio Taveira, que declarou, entre outros, a legalidade da greve, negando a abusividade alegada pela empresa, e determinando a compensação dos dias de paralisação, sem desconto do salário e do vale-refeição, observando os limites legais de prorrogação de jornada para cada escala adotada. A decisão estabeleceu também às partes a aplicabilidade do instrumento normativo, com 48 cláusulas, que previram, entre outros, acordo sobre data-base, piso salarial, plano de progressão salarial, vale quinzenal, adicional noturno, horas extras, cesta de natal, café da manhã, vale refeição, reembolso creche, seguro de vida, convênio médico, aperfeiçoamento profissional, jornada, medidas de proteção, compromisso de estudo sobre insalubridade e periculosidade, além de três cláusulas sobre garantia de emprego, sendo uma voltada para gestantes, outra para empregado afastado pela Previdência e, mais uma, destinada a empregado acidentado ou com doença profissional, entre outros.

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