Poder público deve custear tratamento de paciente com esquizofrenia e câncer em hospital de alta complexidade

Costa Monteiro Sociedade Individual de Advocacia - Criminal e Cível

Internado desde 2008, homem sofreu uma queda em 2024, que resultou em paraplegia 

A 2ª Vara Federal de Osasco/SP condenou solidariamente a União e o Estado de São Paulo a custear o tratamento oncológico, neurocirúrgico e de reabilitação de um paciente paraplégico com esquizofrenia e câncer de próstata. A sentença é da juíza federal Adriana Freisleben de Zanetti.

A magistrada considerou que a situação de saúde do autor demanda proteção inquestionável a pessoa com deficiência e transtornos mentais, consagrada na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

“A situação do autor, que padece de esquizofrenia e está interditado desde 2008, assume contornos de particular gravidade, encontrando-se em situação de vulnerabilidade agravada”, afirmou.

A sentença confirmou tutela de urgência, que havia sido deferida para a transferência do paciente a hospital de alta complexidade em razão do risco de morte iminente.

A representante do autor informou que ele realizava acompanhamento urológico em uma clínica de Cotia/SP e foi diagnosticado com câncer de próstata em fevereiro de 2024. Conforme o relato, a consulta para o início do tratamento oncológico foi agendada para data superior a 60 dias, prazo máximo previsto na Lei nº 12.732/2012. Nesse período, o paciente sofreu uma queda, que gerou a perda de força em membros inferiores (paraplegia).

A União apresentou contestação arguindo a ausência de interesse processual, por não haver prova de prévia negativa administrativa. Também alegou a ilegitimidade passiva.

O Estado de São Paulo sustentou a falta de laudo que demonstrasse risco imediato à vida e a necessidade de observância dos protocolos clínicos de oncologia.

A juíza federal avaliou que o caso é uma concretização específica do direito constitucional à saúde no âmbito da oncologia, área em que a celeridade no início do tratamento tem relação direta com as chances de cura.

“O decurso do prazo legal sem o início do tratamento configura, por si só, o inadimplemento da obrigação estatal”, afirmou.

Por fim, a sentença determinou o tratamento por especialistas em Urologia, Oncologia, Radioterapia, Neurocirurgia, Infectologia, Cirurgia Plástica e Reabilitação Física, incluindo exames, consultas, procedimentos cirúrgicos, insumos, medicamentos e demais providências terapêuticas necessárias, conforme a prescrição médica.

Procedimento Comum Cível n º 5001837-83.2024.4.03.6130

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