
A 2ª Vara da comarca de Itapoá determinou que o município complete a equipe do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), com a contratação de um profissional da área jurídica, e realize concurso público para o preenchimento efetivo dos cargos vagos ou ocupados temporariamente. A decisão também estabelece que o quadro de profissionais seja compatível com a demanda de atendimento.
O acompanhamento da implantação do serviço começou em 2016, mas o CREAS iniciou as atividades apenas em agosto de 2024, com equipe insuficiente. Em junho de 2025, o serviço tinha 226 famílias cadastradas para acompanhamento e havia recebido 30 novos casos no mês anterior. A falta de profissionais comprometia o acompanhamento das famílias e limitava a execução de medidas socioeducativas em meio aberto, realizada por um único técnico em apenas um dia da semana.
Durante o processo, o município criou cargos e promoveu um processo seletivo, com convocações a partir de março de 2026. A equipe foi ampliada, mas a prova oral apontou a permanência de demanda reprimida e de dificuldades para assegurar a continuidade dos atendimentos. Também faltava um profissional da área jurídica, enquanto a maior parte dos trabalhadores do serviço mantinha vínculos temporários.
Ao analisar as provas, a magistrada concluiu que a falta de pessoal comprometia a prestação do serviço na época em que a ação foi ajuizada. Embora tenha considerado as providências adotadas pelo município durante o processo, entendeu que ainda era necessário completar a equipe e garantir o preenchimento efetivo dos cargos destinados às atividades permanentes do CREAS.
O município deverá preencher a vaga de profissional da área jurídica em até 120 dias após o trânsito em julgado e manter a equipe mínima prevista nas normas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com dimensionamento compatível com a demanda. Também terá 90 dias, contados do trânsito em julgado, para apresentar um plano com cronograma próprio para o concurso público, cujo provimento deverá ser concluído em até 24 meses. A prorrogação desse prazo poderá ser autorizada mediante justificativa fundamentada e comprovação de obstáculo superveniente.
Autos nº 5001946-15.2025.8.24.0126

