
Sentença proferida na 83ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou uma emissora de televisão a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a editor de texto. A penalidade decorreu de comentários com conotação homofóbica proferidos por superiores hierárquicos da Rádio e Televisão Record S.A. contra o profissional.
Em audiência, testemunha autoral declarou que presenciou o reclamante ser chamado de “bicha velha” e disse que ouviu um dos supervisores dizer para dar determinada matéria para o reclamante editar porque era “sobre homossexual” e ele iria “entender melhor”. O depoente relatou também que as “brincadeiras” eram constantes e que, nessas ocasiões, o colega ficava constrangido.
Para o juiz Phelippe Henrique Cordeiro Garcia, a “existência de comentários desrespeitosos e depreciativos relacionados à orientação sexual da parte autora, sem a adoção de medidas inibitórias pelo empregador, é situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e configura prática discriminatória atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade”.
Na sentença, o magistrado pontuou que a situação é incompatível com o dever patronal de assegurar um ambiente de trabalho “hígido, respeitoso e livre de discriminação, sendo apta, por si só, a ensejar dano moral in re ipsa”. Nesses casos, não é necessário demonstrar o prejuízo concreto, porque o episódio atinge diretamente a honra e a identidade do trabalhador.
A decisão seguiu orientação do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva da Justiça do Trabalho. O documento, lançado em 2024 pelo Tribunal Superior do Trabalho e Conselho Superior da Justiça do Trabalho, considera que práticas de violência e discriminação motivadas por orientação sexual ou identidade de gênero devem ser reprimidas em todas as suas formas, incluindo piadas homofóbicas, humilhações, constrangimentos e outras formas de assédio moral.
Processo pendente de análise de recurso.
Processo n.º 1000643-30.2025.5.02.0083

