Mulher que sofreu ruptura de prótese mamária será indenizada por falha no produto

Costa Monteiro Sociedade Individual de Advocacia - Criminal e Cível

Fabricante ressarcirá despesas comprovadas e compensará danos estéticos e morais decorrentes da substituição do implante que rompeu precocemente

A 3ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul condenou uma fabricante de próteses mamárias a indenizar uma mulher que teve ruptura precoce de um implante e precisou passar por nova cirurgia. A empresa deverá pagar indenizações por danos materiais, estéticos e morais decorrentes do problema.

A mulher havia sido submetida à cirurgia para implantação das próteses em novembro de 2020. Em janeiro de 2023, passou a sentir dores na mama esquerda. Exames de ultrassonografia e, posteriormente, de ressonância magnética indicaram ruptura intracapsular do implante. Diante do quadro, houve indicação médica para retirada e substituição da prótese.

Segundo relatado no processo, a paciente obteve autorização do plano de saúde para o procedimento, mas não encontrou cirurgião credenciado disponível nas proximidades. Por isso, realizou a cirurgia de forma particular, quando o implante rompido foi retirado e substituído por outro fornecido pela fabricante por meio do Programa de Substituição de Produtos.

A substituição, contudo, ocorreu somente na mama esquerda. De acordo com a autora, isso provocou assimetria entre as mamas. Ela também afirmou ter arcado com despesas relacionadas ao procedimento, além de ter sofrido redução de renda durante o período de recuperação.

Na defesa, a fabricante alegou que a ruptura poderia ter sido causada por contratura capsular grau IV, e não por defeito do produto. Sustentou ainda que não havia comprovação de falha de fabricação e que o programa de substituição cobria apenas o fornecimento de nova prótese, sem despesas médicas e hospitalares.

Para esclarecer a causa da ruptura, foi realizada perícia médica. Embora a ausência da prótese tenha impedido determinar a causa com certeza absoluta, o laudo apontou a falha do produto como causa mais provável, uma vez considerada a ruptura cerca de dois anos após a implantação e a ausência de registros de trauma, compressão exagerada ou intercorrências cirúrgicas que justificassem o problema. A perícia também considerou que a falha do implante poderia ter contribuído para o desenvolvimento ou agravamento da contratura capsular grau IV.

Ao analisar o caso, a magistrada considerou comprovados o defeito do produto e a relação com a ruptura, e destacou que a fabricante não demonstrou outra causa para o problema. Foram reconhecidas as despesas comprovadas com a cirurgia e a recuperação, mas rejeitado o pedido de indenização pela renda não recebida. A perícia constatou ainda assimetria mamária, considerada dano estético, enquanto o pedido de custeio de futura correção foi negado por falta de indicação médica. A situação também foi considerada suficiente para caracterizar dano moral, diante da ruptura, das dores, da nova cirurgia e da alteração física.

Assim, a fabricante foi condenada ao pagamento de R$ 13.630,81 por danos materiais, R$ 5.000 por danos estéticos e R$ 10.000 por danos morais. Os pedidos relativos aos lucros cessantes e ao custeio de procedimento para correção da assimetria mamária foram rejeitados.

Autos nº  5006213-43.2024.8.24.0036

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