Empresa é condenada por cobrar mais de R$ 2 mil em juros indevidos na venda de bicicleta elétrica

Costa Monteiro Sociedade Individual de Advocacia - Criminal e Cível

O 5º Juizado Especial Cível de Vitória condenou uma empresa por cobrar encargos indevidos na venda de uma bicicleta elétrica no valor de R$ 8.300,00, que deveria ser paga em 12 parcelas sem juros. Entretanto, a ré lançou a venda na modalidade parcelada com acréscimos, somando R$ 2.185,88 de encargos adicionais a serem pagos pela consumidora.

Ao constatar o erro, a mulher entrou em contato com a empresa para devolver o produto e desfazer o negócio, mas a requerente informou que poderia realizar apenas o estorno do valor original de R$ 8.300,00.

Diante disso, a juíza titular determinou a inexigibilidade de todos os débitos, incluindo as parcelas futuras e os juros que excederam o valor combinado no momento da transação. A sentença também condenou a empresa ao pagamento em dobro do indébito no valor de R$ 4.371,76, correspondente à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais.

A decisão aconteceu após a magistrada entender que a requerida agiu de má-fé, tendo em vista que, mesmo ciente do cancelamento da compra e da devolução da mercadoria, além de ter sido notificada extrajudicialmente pela consumidora, a empresa se recusou a solucionar o problema, obrigando a cliente a permanecer com os descontos de parcelas indevidas em sua fatura bancária.

Para fixar a indenização por danos morais, a sentença considerou o aborrecimento causado à consumidora, que teve seu limite de crédito comprometido por cobranças de encargos não contratados e que, ainda assim, devolveu a bicicleta e procurou o próprio comerciante para resolver, que se isentou da responsabilidade.

Foi utilizada a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, devido a perda injusta do tempo vital e do bem-estar da consumidora na tentativa frustrada de solucionar um problema de responsabilidade da empresa.

Ao ser citada e intimada, a ré apresentou contestação, argumentando ter cumprido integralmente sua obrigação de estornar a quantia de R$ 8.300,00 referente à mercadoria. Alegou, ainda, não ter responsabilidade quanto a cobrança excedente, que, segundo a empresa, teria sido realizada pela instituição bancária administradora do cartão de crédito.

A decisão cabe recurso.

Processo nº 5007517-89.2026.8.08.0024

Deixe um comentário

Powered by Joinchat