Empresa de assessoria previdenciária é condenada a devolver valores pagos por cliente

Costa Monteiro Sociedade Individual de Advocacia - Criminal e Cível

Contrato previa cobrança de percentual sobre valores atrasados, além de parcelas do benefício, e envolvia atividades de advocacia sem habilitação legal para tanto

A 8ª Vara Cível da comarca de Joinville condenou uma empresa de assessoria previdenciária a devolver os valores pagos por um cliente que a contratou para obter um benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão decorre do entendimento de que os serviços contratados ultrapassavam o apoio administrativo e envolviam atividades próprias da advocacia, prestadas sem comprovação de habilitação legal para essa finalidade.

De acordo com os autos, o cliente recorreu à Justiça após questionar a legalidade dos serviços oferecidos pela empresa. Além de pedir a devolução dos pagamentos, solicitou o reconhecimento da nulidade do contrato, sob o argumento de que os responsáveis pela assessoria exerciam atividades privativas da advocacia.

A validade do contrato, porém, já havia sido examinada em outro processo, no qual os responsáveis pela assessoria cobravam valores do cliente. Naquela ação, a Justiça reconheceu a nulidade do instrumento contratual e declarou inexigível a cobrança, decisão que transitou em julgado. Por isso, nesta nova ação, o juiz não precisou reexaminar esse ponto e concentrou sua análise no pedido de restituição dos valores pagos.

O contrato, firmado em janeiro de 2024, previa o pagamento de 35% dos valores atrasados que o cliente recebesse, além de 20 parcelas do benefício previdenciário concedido. Com base nessas condições, a empresa chegou a cobrar R$ 58.119,17 em outro processo.

Ao examinar o acordo, o magistrado considerou que a remuneração vinculada ao resultado financeiro do benefício, somada à atuação na condução da demanda previdenciária, demonstrava que os serviços não se limitavam a tarefas administrativas. A assessoria, conforme a fundamentação da decisão anterior, envolvia orientação e encaminhamento da pretensão previdenciária, além da intermediação de atuação jurídica.

Os responsáveis pela empresa sustentaram que prestavam apenas serviços administrativos. Um deles alegou ser bacharel em Direito e estagiário inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O argumento não foi suficiente para validar o contrato, pois a condição de estagiário não autoriza a prestação autônoma de consultoria jurídica nem a exploração empresarial de atividades privativas da advocacia.

Diante da nulidade já reconhecida, o juiz determinou que a empresa restitua ao cliente R$ 23.806,41, correspondentes aos pagamentos realizados. O valor deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde cada desembolso, com juros de mora a partir da citação, conforme os critérios fixados na decisão.

Autos n. 5004514-74.2025.8.24.0038

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