
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 1.564,49 a uma motorista que teve o veículo atingido por uma ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) em um estacionamento. O colegiado concluiu que não houve culpa da condutora e reconheceu a responsabilidade civil do Estado pelos danos materiais causados no acidente.
Segundo o processo, a motorista relatou que seu carro foi atingido por uma ambulância durante uma manobra em um estacionamento, o que provocou danos na parte traseira do veículo. Sem obter ressarcimento pela via administrativa, ela custeou o conserto e ajuizou ação para recuperar o valor gasto. A sentença de 1ª instância acolheu o pedido e condenou o Distrito Federal a indenizá-la.
Ao recorrer, o Distrito Federal argumentou que a condutora não teria concedido a prioridade de passagem exigida para veículos de emergência, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Sustentou ainda que a responsabilidade pelo acidente seria exclusiva da motorista ou, ao menos, compartilhada entre as partes.
A Turma Recursal, no entanto, entendeu que as provas do processo demonstraram situação diferente. De acordo com os julgadores, as imagens do acidente revelaram que a motorista já havia parado o veículo e se deslocado o máximo possível para a direita para permitir a passagem da ambulância. Ainda assim, o veículo do SAMU ingressou na faixa de circulação contrária em um local com espaço reduzido e colidiu com o automóvel.
A relatora explicou que, embora as ambulâncias tenham prioridade de circulação quando estão em serviço de urgência, essa prerrogativa não elimina o dever de adotar as cautelas necessárias para garantir a segurança do trânsito. Para o colegiado, não ficou demonstrada qualquer culpa exclusiva ou concorrente da motorista capaz de afastar a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Diante disso, a Turma manteve integralmente a sentença que determinou o ressarcimento dos danos materiais à proprietária do veículo.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0804874-04.2025.8.07.0016

