
A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a anulação de um contrato de consórcio firmado com base em promessa de contemplação imediata. O colegiado também aumentou de R$ 3 mil para R$ 5 mil a indenização por danos morais que a Promove Administradora de Consórcios Ltda. deve pagar a uma consumidora.
A autora relatou que procurou uma empresa intermediadora para comprar um imóvel e recebeu a informação de que teria uma carta de crédito já contemplada, com liberação imediata ou em curto prazo. Ela confiou na promessa, negociou um imóvel e pagou R$ 8.923,53, praticamente todas as suas economias. Só depois soube que havia aderido a um consórcio comum, sem contemplação garantida.
A administradora defendeu a regularidade da contratação. Afirmou que o contrato previa a contemplação apenas por sorteio ou lance e que a consumidora confirmou a adesão em gravação posterior à venda. Argumentou ainda que a devolução deveria seguir as regras próprias dos consórcios, com retenção de valores. A 2ª Vara Cível de Ceilândia anulou o contrato, determinou a devolução integral do valor pago e fixou a indenização em R$ 3 mil. As duas partes recorreram: a empresa pediu a reforma da sentença, e a consumidora, o aumento da indenização.
Ao julgar os recursos, o colegiado concluiu que o problema não estava no texto do contrato, mas na forma como a vontade da consumidora foi formada. Para os desembargadores, a assinatura do contrato e a gravação de confirmação não corrigem o vício quando a decisão de contratar já resultava de informações enganosas. A prova oral indicou que os vendedores orientaram a consumidora a confirmar os dados na ligação. Na tese de julgamento, a Turma registrou: “A promessa de contemplação imediata utilizada para induzir o consumidor à contratação de consórcio configura prática comercial enganosa, apta a caracterizar vício de consentimento e ensejar a anulação do negócio jurídico.”
Com a anulação, as partes retornam à situação anterior à contratação. Por isso, a consumidora tem direito à devolução integral dos valores pagos, sem as retenções previstas para quem desiste do consórcio. Sobre a indenização, a Turma considerou que a frustração da expectativa de adquirir a casa própria, somada à baixa capacidade econômica da autora, ultrapassou o simples descumprimento contratual. O valor de R$ 5 mil segue o padrão que o colegiado adota em casos semelhantes. A Turma também aumentou em 2% os honorários advocatícios devidos pela empresa.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0715671-58.2025.8.07.0007

