Cade arquiva processo com base em tese de poder compensatório

Costa Monteiro Sociedade Individual de Advocacia - Criminal e Cível

Decisão envolveu associações de profissionais técnicos do mercado audiovisual de São Paulo e analisou a divulgação de tabelas referenciais de honorários

O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) decidiu pelo arquivamento de processo administrativo que investigava a elaboração e a divulgação de tabelas referenciais de honorários por associações de profissionais técnicos do mercado audiovisual de São Paulo, com fundamento na incidência da tese do poder compensatório. A decisão ocorreu nesta quarta-feira (23/9), durante a 272ª Sessão Ordinária de Julgamento.  

O colegiado reconheceu a existência de assimetria de poder de barganha entre os profissionais técnicos e as produtoras audiovisuais e concluiu que a atuação das associações contribuiu para mitigar esse desequilíbrio sem eliminar a liberdade de negociação individual, nos termos do voto do Presidente Interino e Conselheiro-Relator Diogo Thomson de Andrade. 

Origem da investigação 

O Processo Administrativo nº 08700.010001/2022-09 teve origem em representação apresentada pela Associação Brasileira da Produção de Obras Audiovisuais (APRO) contra a Assistentes de Câmera Associados de São Paulo (ACASP) e a Associação dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria (ASTIM). A investigação apurou possível influência à adoção de conduta comercial uniforme por meio da elaboração e divulgação de referências de preços para os serviços prestados pelos profissionais associados.  

Em abril de 2025, a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) recomendou a condenação das associações. Após a distribuição do processo ao Tribunal, o Conselheiro-Relator Diogo Thomson de Andrade determinou a realização de instrução complementar para aprofundar a análise sobre a tese do poder compensatório.  

Poder compensatório 

Para a incidência de tese de poder compensatório, foram considerados quatro critérios: a legitimidade dos agentes para conduzir negociações em nome dos profissionais; a existência de assimetria de poder de barganha anterior à conduta, sem inversão posterior desse desequilíbrio; a ausência de imposição ou coerção; e a ponderação entre potenciais impactos concorrenciais e ganhos de eficiência.  

No caso analisado, o Tribunal reconheceu a existência de assimetria estrutural de poder de barganha em desfavor dos profissionais técnicos. Também considerou a reduzida capacidade de influência das associações, a preservação da liberdade de negociação individual e a ausência de mecanismos de fiscalização, sanção ou coerção para impor os valores constantes das tabelas. 

Segundo o Relator, a assimetria identificada decorre, entre outros fatores, da diferença de poder de mercado entre os técnicos associados e as produtoras contratantes, bem como das características das relações de contratação no setor. O voto também levou em conta a recorrência da chamada “pejotização”, pela qual os profissionais atuam mediante instituição de pessoa jurídica, afastando proteções trabalhistas.  

À luz desses elementos, o Tribunal determinou o arquivamento do processo. O voto do Relator ressalvou, contudo, que essa conclusão se encontra estritamente vinculada às circunstâncias específicas do caso, não podendo ser interpretada como autorização genérica para a adoção de tabelas de preços por associações profissionais. Ressaltou, ainda, que eventual alteração das circunstâncias que fundamentaram esse entendimento poderá ensejar nova apuração pelo Cade e, se cabível, a adoção das medidas pertinentes. 

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