
A Seção B da 34ª Vara Cível da Capital do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) determinou que a Sul América Companhia de Seguro Saúde restabeleça e mantenha a oferta de serviços ambulatoriais eletivos em seis unidades de saúde do Estado para beneficiários de determinados planos individuais antigos, contratados antes da Lei nº 9.656/1998 e não adaptados à legislação. A sentença considera abusiva a exclusão de especialidades e serviços ambulatoriais nessas unidades desde março de 2025. A decisão foi proferida pelo juiz Rodrigo Ramos Melgaço, no julgamento de uma ação civil pública ajuizada pela Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde (ADUSEPS) contra a operadora.
A sentença abrange consumidores residentes em Pernambuco. Ao todo, a decisão contempla 78 códigos de produtos e 22 denominações de planos individuais, cujos beneficiários têm direito ao restabelecimento dos serviços ambulatoriais eletivos nas unidades de saúde especificadas na decisão.
As unidades abrangidas pela determinação são o Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco, o Laboratório Edmar Victor, o Hospital Infantil Jorge de Medeiros, o SOS Mãos, a Oncoclínicas Multihemo e o Hospital de Ortopedia e Fraturas.
A operadora deverá restabelecer os atendimentos, incluindo consultas, exames, terapias, procedimentos ambulatoriais, quimioterapia e imunoterapia ambulatoriais, além do acompanhamento oncológico. A determinação alcança os beneficiários dos planos individuais antigos especificados na sentença.
Continuidade dos tratamentos
A decisão também estabelece medidas para evitar a interrupção de tratamentos em andamento. A SulAmérica deverá assegurar a continuidade da assistência aos pacientes que já eram atendidos nas unidades abrangidas pela ação, especialmente nos casos de tratamento oncológico, terapias seriadas, acompanhamento pré-operatório, pré-natal e outras situações que exijam cuidados específicos.
Caso algum estabelecimento se recuse a atender o beneficiário, a operadora deverá garantir o acesso ao serviço naquela unidade, mediante pagamento direto ou reembolso integral. O prazo estabelecido para essa providência é de cinco dias úteis, contados da solicitação, sem impor ao consumidor custos adicionais ou limitar o reembolso aos valores previstos nas tabelas contratuais.
A sentença também esclarece que o prazo de 30 dias fixado para o cumprimento da obrigação não significa que o atendimento precise ocorrer necessariamente dentro desse período. A operadora deverá garantir o agendamento, ainda que a data disponível para a consulta ou o procedimento seja posterior.
Decisão também abrange Memorial Star e Memorial São José
O julgamento tornou definitiva a tutela provisória anteriormente concedida em relação ao Memorial Star e ao Memorial São José. Nesses casos, a SulAmérica deverá se abster de excluir, suspender, restringir ou limitar o atendimento dos beneficiários nas modalidades e acomodações anteriormente asseguradas em cada produto contratado.
A sentença, contudo, registra que não houve comprovação de que esses dois hospitais tenham sido efetivamente descredenciados. Por esse motivo, considerou sem objeto uma determinação específica de recredenciamento, sem afastar a obrigação de preservar as condições de atendimento estabelecidas na decisão.
Regras para futuras alterações na rede credenciada
A decisão também fixou critérios para eventuais descredenciamentos, reduções da rede, exclusões de serviços, suspensões ou restrições de atendimento que venham a afetar os beneficiários abrangidos pelo julgamento, sem afastar qualquer norma da ANS, ao contrário.
A operadora deverá comprovar previamente o cumprimento das exigências aplicáveis a cada situação. Quando houver substituição de prestador, deverá demonstrar a equivalência do serviço oferecido, considerando aspectos como capacidade de atendimento, especialidades, complexidade, tecnologia, qualificação profissional e localização geográfica.
A sentença também estabelece condições para os casos de redução da rede sem substituição, incluindo a autorização expressa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), quando exigida, e a comprovação de que os prestadores remanescentes conseguem absorver a demanda.
Outra exigência é a comunicação individual aos beneficiários afetados, com antecedência mínima de 30 dias, mediante comprovação do envio e da entrega da notificação. Se não houver endereço eletrônico disponível ou se a mensagem não for entregue, deverá ser utilizada comunicação física. A operadora também deverá preservar os tratamentos em andamento e evitar a transferência de custos adicionais aos consumidores.
Notificação dos beneficiários e indenização coletiva
A SulAmérica deverá notificar individualmente os beneficiários titulares dos contratos afetados no prazo de 60 dias, por carta registrada com aviso de recebimento enviada ao endereço cadastrado, além de mensagem eletrônica e aviso no portal de acesso do usuário. A operadora deverá comprovar nos autos o cumprimento dessa obrigação.
A sentença rejeitou o pedido de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Também afastou o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé contra a ADUSEPS e a pretensão de responsabilização solidária dos dirigentes da associação.
A operadora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A associação autora foi dispensada do pagamento das despesas, nos termos da legislação aplicável.
Por fim, o juízo determinou a publicação de edital para dar ciência aos interessados, o encaminhamento da sentença à ANS para conhecimento e eventual adoção de medidas dentro de suas atribuições, além da comunicação ao Ministério Público e aos órgãos judiciais relacionados a recursos anteriores. A decisão ressalva que não houve invalidação de ato administrativo da agência reguladora.
A sentença foi assinada em 22 de outubro de 2026 e está sujeita a recurso.
NPU: 0049286-36.2025.8.17.2001

