Tribunal de Justiça de São Paulo confirma autorização para banco falido equacionar dívida milionária perante a União

Medida favorece a celeridade do processo.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que autorizou a realização de equacionamento do passivo tributário de massa falida do Banco Cruzeiro do Sul perante a União, determinando que o Banco do Brasil informe a relação de valores das contas judiciais vinculadas ao feito e transfira todos os depósitos para a conta de titularidade da massa falida, para que seja feito o rateio.
Consta nos autos que em 1ª instância foram autorizadas as medidas de equacionamento do passivo tributário solicitadas pelo administrador judicial. A massa falida, no entanto, alega que as medidas determinam que ela pague integralmente sua dívida tributária sem nenhum benefício em troca, renunciando ao direito subjetivo de continuar litigando contra a Fazenda Pública. Ela reconhece como crédito tributário a importância de R$ 751.792.140,15 e como crédito subquirografário o valor de R$ 478.278.744,14.
De acordo com o relator do agravo de instrumento, desembargador Azuma Nishi, “com o equacionamento deixarão de ser despendidos tempo e dinheiro da massa falida com todas as execuções fiscais e habilitações que serão encerradas, bem como será iniciado o pagamento dos credores quirografários, encurtando o tempo necessário aos pagamentos dos credores, o que, evidentemente, se traduz em benefícios tanto à massa, quanto aos credores”.
Segundo o magistrado, o administrador judicial buscou de forma ativa cumprir sua função de efetuar o pagamento dos credores conforme as preferências legais, “cabendo ao juízo da falência analisar a observância da lei que rege a matéria pelo administrador judicial, bem como se a medida vai ao encontro dos interesses dos credores, o que se mostrou positivo”.
O julgamento, de votação unanime, teve a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e J.B. Franco de Godoi.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.FALÊNCIA.

Autorização para realização de equacionamento do passivo tributário da massa falida. Administrador judicial que buscou deforma ativa cumprir sua função de efetuar o pagamento dos credores conforme as preferências legais. Artigo 22,III,’i’,da Lein.º11.101/2005. Ausência de prejuízo aos credores. Impossibilidade de se impor a realização de acordo com desconto para a massa, diante do não enquadramento nas hipóteses legais. Art.1º,§1º,da Lei n.º13.988/2020. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Agravo de Instrumento nº 2004388-77.2021.8.26.0000

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar