Princípio da menor onerosidade para o executado não deve ser acolhido de forma automática

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou o pedido de uma empresa que ofereceu à penhora créditos tributários ao invés de dinheiro, que ocupa posição prioritária na ordem de gradação legal, indicada no artigo 11 da Lei nº 6.830, além de possuir maior grau de liquidez.

No agravo, a empresa alegou que a penhora de bem se equipara ao dinheiro como prevê a Lei de Execuções Fiscais.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hércules Fajoses, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que se mostra legítima a recusa da penhora de bens e direitos, na ordem preferencial estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil e no artigo 11 da Lei nº 6.830.

Segundo o magistrado, para afastar a ordem de preferência referente à nomeação de bens à penhora, é necessário que o devedor apresente argumentações que demonstrem a aplicação do princípio da menor onerosidade, conforme o teor da Tese nº 578 do STJ. “O entendimento explicita que o princípio da menor onerosidade para o executado não deve ser acolhido de forma automática, bem como não pode ser considerado como um direito subjetivo do devedor a tornar vazio o conteúdo normativo das leis citadas. No caso concreto, a parte agravante não apresentou quais seriam os elementos hábeis e suficientes a afastar a preferência, legalmente prevista”, declarou finalizando o voto.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA. RECUSA. POSSIBILIDADE. TESE Nº 578 DO STJ.

1. A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.337.790/PR, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que se mostra legítima a recusa, pelo Fisco, da nomeação à penhora de bens e direitos, mediante inobservância da ordem preferencial estabelecida no art. 655 do CPC/1973 e no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 (REsp nº 1.337.790/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Dj de 07/10/2013).

2. O entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Tese nº 578, explicita que o princípio da menor onerosidade para o executado não deve ser acolhido de forma automática, bem como não pode ser considerado como um direito subjetivo do devedor a tornar vazio o conteúdo normativo do Art. 11 da Lei nº 6.830/1980.

3. Para afastar a ordem de preferência referente à nomeação de bens à penhora, é necessário que o devedor apresente argumentações que demonstrem a aplicação do princípio da menor onerosidade, conforme o teor da Tese nº 578 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo de instrumento não provido.

Processo nº: 1015288-39.2019.4.01.0000

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