Administração Pública deve ser responsabilizada por não cumprir acordo ainda que firmado verbalmente

Uma empresa de serviços de limpeza, higiene e conservação acionou a Justiça Federal para solicitar o pagamento, por parte da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso (FUFMT), de valores e encargos decorrentes de contrato de prestação de serviços firmado com a instituição federal.

Conforme os autos, a FUFMT teria solicitado, durante a vigência contratual, a contratação de funcionários de categoria profissional diferente das descritas no contrato. Esse fato causou elevação nos valores da folha de pagamento, tendo em vista que a empresa arcou com salários e encargos de funcionários extras para atender à solicitação da Fundação.

A FUFMT argumentou que, se os serviços foram efetivamente prestados, esses são nulos pelo fato de não haver nenhum aditamento de contrato e, portanto, terem sido combinados de forma verbal.

Entretanto, para a 5ª Turma do TRF1, com a devida comprovação da prestação de serviços que não faziam parte do processo licitatório, a Administração Pública deve ser responsabilizada mesmo que as atividades tenham sido prestadas de forma irregular e informal, afinal, além de conivente com a situação, a Fundação também foi beneficiada com o trabalho.

O Colegiado destacou, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, apesar de, via de regra, ser vedada a celebração de contrato verbal por parte da Administração Pública, essa não pode valer-se de dispositivo legal para favorecer a nulidade do contrato verbal.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APRECIAÇÃO DE PARTE DO PEDIDO INICIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO.

I – A sentença deve manter correlação com o pedido inicial, sob pena de nulidade (CPC, arts. 128 e 460). É nula a sentença que decide aquém do pedido, motivo pelo qual merece ser cassada para que outra seja proferida em seu lugar, julgando integralmente a pretensão da parte autora.

II – Na espécie, a sentença monocrática apreciou o pedido apenas em relação ao lapso compreendido entre julho/1997 a abril/1998, deixando de examinar a pretensão autoral no que tange ao período de maio/1995 a junho/1997. Embora tenha o Juízo de origem decidido que este último período seria julgado com amparo na perícia realizada em outro processo, a cópia do respectivo laudo não foi sequer colacionada aos autos, muito menos suas conclusões foram sopesadas.

III – “A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça” (REsp 345.436/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJU de 13.05.2002). Assim, é cabível a realização de perícia contábil para que nova sentença seja proferida.

IV – Remessa oficial e Apelação da autora providas. Prejudicada a Apelação da ré.

A decisão foi unânime.

Processo: 0003121-38.2000.4.01.3600

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