Todos os valores de benefícios recebidos em período concomitante devem ser compensados no cálculo de parcelas atrasadas em razão de benefício inacumulável

A compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, não se podendo gerar saldo negativo para o segurado

Em sessão ordinária realizada por videoconferência, no dia 18 de setembro, em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento ao Pedido de Uniformização, nos termos do voto da Juíza Relatora, fixando a seguinte tese: “no cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, não se podendo gerar saldo negativo para o segurado” (Tema 195).

No julgamento, o voto de desempate foi o do Presidente da TNU, Ministro Antonio Carlos Ferreira, sendo vencidos os votos dos Juízes Federais Bianor Arruda Bezerra, Jairo Schafer, Polyana Brito, Fábio Souza e Erivaldo Ribeiro, que davam provimento ao Pedido de Uniformização.

O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pela parte autora contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que concedeu a segurança, a fim de que os cálculos relativos aos valores pagos em razão de auxílio-doença, concernente ao período coincidente ao da aposentadoria por tempo de contribuição, sejam objeto de integral dedução, ante a inacumulabilidade de ambas as prestações previdenciárias, não bastando a simples desconsideração das competências concomitantes.

A parte autora requereu a adequação do julgado, nos termos do art. 8º, inciso X, da Resolução CJF n. 22 (atual Resolução n. 586, art. 8º, XI), e alternativamente, não havendo a adequação do julgado, que fosse dado total provimento ao presente recurso de modo a autorizar que a compensação dos valores recebidos, administrativamente, a título de auxílio-doença no período de 3/12/2015 a 29/2/2016. Foi solicitado que, com aqueles devidos a título da aposentadoria por tempo de contribuição obtida na via judicial, fosse feita mês a mês, restringindo-se ao limite mensal do débito a ser executado, e não da forma pretendida pela Autarquia (compensação de valores totais), visto que se trata de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé pelo segurado.

Voto da relatora

A Relatora do processo na TNU, Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, iniciou sua exposição destacando que a matéria debatida é a mesma afetada pela TNU no Tema 195. A Magistrada manifestou-se, então, pela necessidade de vinculação dos referidos feitos e propôs o julgamento conjunto de ambos os Representativos da Controvérsia.

Em suas razões de decidir, a Juíza Federal observou que o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento do Colegiado da TNU, bem como do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Jurisprudência STJ – Segundo o julgamento do Recurso Especial n. 1416903/PR da 2ª Turma do STJ, relator Ministro Og Fernandes (DJe 23/8/2017), o cumprimento do título judicial deve passar pela compensação integral dos positivos e negativos em todas as competências, chegando-se a um valor final, que pode ou não ser favorável ao segurado. Nesse caso, ao final da apuração, é que se aplica o entendimento de que, havendo débito para o segurado, será ele dispensado de recolher a diferença diante da boa-fé.

Quanto à compensação dos valores percebidos administrativamente com os devidos em razão de título judicial, a Magistrada expôs que a Corte Superior tem entendido que deve ser facultada a execução dos valores remanescentes, como afirma o Recurso Especial STJ n. 163.733/RS,  relator Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe 9/10/2006).

A Corte Especial, em situação semelhante ao apreciar o Recurso Especial n. 1.265.580/CE, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 18/4/2012), modificou a compreensão então vigente, quando consolidou o entendimento de que os índices negativos de correção monetária devem ser considerados no cálculo de atualização de débito judicialmente apurado, preservando-se, contudo, o valor nominal do montante principal.

Jurisprudência TNU – Na sequência, a Relatora apresentou dois precedentes específicos sobre o tema: o Pedido de Uniformização n. 5069229-28.2015.4.04.7100,  relatora  Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende; e n. 503582728.2016.4047000, precedente que tentou-se levar ao julgamento do STJ no PUIL 950. Na ocasião, não foi dado seguimento, pois não houve demonstração específica de que o STJ possui jurisprudência dominante no sentido de que a inacumulabilidade de benefícios é afastada pela tese de irrepetibilidade das verbas alimentares.

“Diante desse contexto, entendo que deveria a autora optar por um deles e recebê-lo integralmente, sem concomitância. Pelo que se observa dos autos, a opção foi pelo recebimento da aposentadoria. Assim, devem ser descontados os valores do auxílio-doença recebidos no período de 3/12/2015 a 29/2/2016, de forma integral. Assim, o acórdão impugnado está alinhado com a jurisprudência dominante do STJ […]”, defendeu a Magistrada.

Voto divergente

Após a apresentação de motivos da Relatora do Processo na TNU, o Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto divergiu em seu voto, dando provimento ao incidente, para fixar a seguinte tese: “nos casos de concessão de benefício inacumulável, em razão da divergência entre as instâncias administrativa e judicial, a compensação entre eles é devida, porém, apenas no tocante às diferenças apuradas em cada competência, devendo-se considerar o benefício de maior valor em fator do segurado”.

Segundo o Magistrado, o incidente merecia ser provido, mas não por conta do caráter alimentar do benefício nem da boa-fé do assegurado, a qual, inegavelmente, está presente. “A questão está em justamente se reconhecer que a inexistência de irregularidade na concessão do auxílio-doença e, posteriormente, na aposentadoria por tempo de contribuição, conduzem à inevitável conclusão de que o segurado não é devedor do INSS”, defendeu o Juiz Federal.

O Magistrado defendeu que é correto considerar a não-cumulatividade e, portanto, que se determine a compensação entre os benefícios, porém deve ser considerado em favor do segurado o valor do maior benefício, justamente porque o ônus da incerteza não lhe pode ser imputado, já que existente entre as próprias instituições de Estado encarregadas de dizer-lhe o direito, administrativa e judicialmente.

Desempate

Com função de desempate, o Presidente da TNU, Ministro Antonio Carlos Ferreira, acompanhou o voto da relatora, no sentido de admitir a compensação integral dos valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período concomitante, observada apenas a vedação de que este procedimento implique a geração, ao final, de saldo negativo ao segurado.

O Presidente da TNU defendeu que esta é a posição perfilhada pelo STJ. “[..] a referida compensação não se confunde com o entendimento acerca da (des)necessidade devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado (o qual apenas impõe a vedação final trazida na tese proposta), tratando-se apenas de procedimento de encontro realizado em sede de liquidação do julgado, no intuito de evitar o recebimento de valores indevidos pelas partes”, defendeu o Magistrado.

Tese fixada.

NO CÁLCULO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE, DEVEM SER COMPENSADOS TODOS OS VALORES RECEBIDOS EM PERÍODO CONCOMITANTE EM RAZÃO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL, SENDO QUE A COMPENSAÇÃO DEVE SE DAR PELO TOTAL DOS VALORES RECEBIDOS, NÃO SE PODENDO GERAR SALDO NEGATIVO PARA O SEGURADO.

O recurso ficou assim fixado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.  FORMA DE COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA  COM AQUELES DEVIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBTIDA NA VIA JUDICIAL.

  1. COMPENSAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ENTENDIMENTO ACERCA DA (DES)NECESSIDADE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO, TRATANDO-SE APENAS DE PROCEDIMENTO DE ENCONTRO DE CONTAS REALIZADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NO INTUITO DE EVITAR O RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS PELA PARTE.
  2. FIXAÇÃO DE TESE. TEMA 195: “NO CÁLCULO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE, DEVEM SER COMPENSADOS TODOS OS VALORES RECEBIDOS EM PERÍODO CONCOMITANTE EM RAZÃO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL, SENDO QUE A COMPENSAÇÃO DEVE SE DAR PELO TOTAL DOS VALORES RECEBIDOS, NÃO SE PODENDO GERAR SALDO NEGATIVO PARA O SEGURADO”.
  3. INCIDENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Processo n. 5068010-43.2016.4.04.7100

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar