Aplicação do interstício de 18 meses para a promoção e progressão funcional na ‘carreira do seguro social’ necessita de regulamentação

Decisão se refere à regulamentação prevista no art. 8º da Lei n. 10.855/2004

Em sessão ordinária realizada por videoconferência, no dia 16 de outubro, em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao incidente de uniformização proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do voto do Juiz Relator, fixando a seguinte tese: “para a aplicação do interstício de 18 meses, previsto no art. 7º, § 2º, da Lei n. 10.855/2004, enquanto vigente a redação dada pela Lei n. 11.501/2007, para a promoção e progressão funcional na ‘carreira do seguro social’, havia a necessidade de regulamentação, conforme previsto no art. 8º da citada lei” (Tema 271).

O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pelo INSS em face de decisão proferida pela Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba que, reiterando a jurisprudência da TNU, condenou a recorrente “a realizar as promoções e progressões funcionais de acordo com o Decreto n. 84.669/1980, até que sobrevenha a regulamentação prevista no art. 7º, § 2°, I,  da Lei n. 10.855/2004, bem como a pagar as diferenças daí resultantes, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor”.

Segundo a parte autora, a decisão estaria em divergência com entendimento da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que decidiu com base nas alterações introduzidas pela Lei n. 13.324/2016, por definir a questão no interstício de 12 meses, com direito ao reposicionamento na carreira a partir de 1º de janeiro de 2017, vedado o pagamento de parcelas retroativas. No julgamento, o recurso do INSS foi provido em parte, para determinar que o reposicionamento da carreira seja realizado sem o pagamento de qualquer diferença relativa ao período pretérito à Lei n. 13.324/2016. A sentença foi reformada no que tange ao pagamento das diferenças anteriores a 1º de janeiro de 2017.

Voto

Em suas razões de decidir, o Relator do processo na TNU, Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, iniciou sua exposição de motivos evidenciando que a Turma já tem entendimento consolidado a partir do julgamento do Pedido de Uniformização n. 5051162-83.2013.4.04.7100, de relatoria do Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, em 15 de abril de 2015.

Na ocasião, o Colegiado consolidou o entendimento de que o lapso temporal a ser aplicado para a progressão funcional e promoção dos servidores do INSS é o de 12 meses (segundo o Decreto n. 84.669/1980 que regulamenta a Lei n. 5.645/1970), uma vez que o regulamento cuja vigência daria início à contagem do interstício de 18 meses não chegou a ser editado.

Jurisprudência – O Magistrado abordou ainda que essa posição também se consolidou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ). por meio do Recurso Especial n. 1696953/RJ, julgado em 12 de dezembro de 2017, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma do STJ. Na sessão, a Turma firmou o entendimento no sentido de que até a edição do regulamento inerente às progressões funcionais, previsto no art. 9º da Lei n. 10.855/2004, deverão ser obedecidas as regras aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei n. 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Em 16 de maio de 2019, no Recurso Especial n. 1777943/ES,  também da relatoria do Ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma do STJ,  de acordo com a jurisprudência do próprio STJ, firmou-se no sentido de que, no caso, as promoções e progressões funcionais devessem observar o interstício de 12 meses, e não de 18 meses, como pretendia a parte recorrente.

Na sequência, o Juiz Federal pontuou que o advento da Lei n. 13.324/2016, que alterou novamente a redação da alínea a do inciso I do § 1º, bem como do § 2º, do art. 7º da Lei n. 10.885/2004, devolvendo o interstício para o seu prazo original de 12 meses. “A alteração legislativa só confirma o entendimento há muito consolidado, pois a regulamentação nunca veio”, defendeu o Magistrado.

Dando prosseguimento, o Relator relembrou que a mudança determinou o reposicionamento de todos os servidores, contando da entrada em vigor da Lei n. 11/501, de 11 de julho de 2007. Segundo o Magistrado, apesar de ter salvaguardado a possibilidade de efeitos financeiros retroativos no âmbito administrativo, a decisão só confirma o acerto da posição jurisprudencial.

Tese fixada.

“Saber se, para a aplicação do interstício de 18 meses, previsto no art. 7.º, §2., Lei n.º 10.855/2004, para a promoção e progressão funcional na ‘carreira do seguro social’, havia, ou não, a necessidade de regulamentação, conforme previsto no art. 8.º da citada lei, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.501, de 2007.

O recurso ficou assim ementado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 7.º, §2.º, DA LEI 10.855/2004. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL NA ‘CARREIRA DO SEGURO SOCIAL’. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO, CONFORME PREVISTO NO ART. 8.º DA CITADA LEI, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI 11.501, DE 2007. QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA RESOLVIDA DE FORMA DIVERGENTE NO ÂMBITO DO SISTEMA JEF. DEMANDA REPETITIVA. INCIDENTE CONHECIDO E AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.

Processo n. 0506200-37.2014.4.05.8200

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