CJF altera resolução que trata da averbação da contagem especial de tempo de serviço

Trabalho em condições de risco à saúde ou à integridade física do servidor pode ser comprovado por outros elementos, além das certidões do INSS e do Ministério do Trabalho

O Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realizada na terça-feira (22), alterou o § 1º do art. 4° e o inciso XV do art. 8° da Resolução CJF n. 141, de 28 de fevereiro de 2011, que trata da averbação de tempo de serviço dos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

A decisão foi proferida em consulta formulada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que solicitou análise do Colegiado quanto à possibilidade de a prestação de serviços em condições de risco à saúde ou à integridade física do servidor, além da certidão expedida pelo INSS ou pelo Ministério do Trabalho, ser comprovada mediante a demonstração por outros elementos.

O presidente do CJF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, entendeu pedido de modificação como razoável e destacou: “O entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que o servidor público, ex-celetista, possui direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, penosas ou perigosas no período anterior à instituição do regime jurídico único”.

Quanto à comprovação do exercício da atividade especial, Noronha incluiu o entendimento da ministra Isabel Gallotti, em decisão proferida no PA n. 0000769-56.2019.4.90.8000, que assim afirma: “em relação ao período anterior à vigência da Lei 8.112/90, considera o TCU que a prestação de serviços em condições de risco à saúde ou à integridade física do servidor, além da certidão expedida pelo INSS ou pelo Ministério do Trabalho, poderá ser comprovada mediante a demonstração por outros elementos, nas hipóteses em que 1) as atribuições do servidor sejam análogas às desenvolvidas pelos empregados da regidos pela CLT classificadas pelo Decreto 53.831/1964 como insalubres, perigosas ou penosas; 2) seja possível presumir a insalubridade das desenvolvidas pelo servidor; 3) ou, ainda, pela expedição do Perfil Profissiográfico Profissional – PPP, pelo órgão no qual o servidor ocupou o emprego público”.

Na conclusão do voto, o ministro assim declarou: “Nessa conjuntura, ponderando devida a flexibilização dada pelo TRF da 4ª Região e considerando os elementos comprobatórios que devam ser verificados na análise dos casos para fins de concessão de aposentadoria e disponibilidade, compreendo necessária a observância do rol de documentos elencados na minuta de resolução colacionada aos autos, que já flexibilizou a comprovação do tempo especial, não só por certidão expedida pelo INSS, mas também manteve um mínimo probante que entendo imperativo”.

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Processo n. 0000987-63.2019.4.90.8000

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