STF mantém subteto para remuneração de procuradores aposentados

Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), a ministra Ellen Gracie deferiu o pedido de Suspensão de Segurança (SS) 3291, requerida pelo estado de São Paulo contra decisão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que não aplicou, aos proventos de procuradores estaduais aposentados, o subteto de vencimentos  estabelecido por meio da Emenda Constitucional (EC) 41/03 e do Decreto estadual 48.407/04.

A Procuradoria estadual (PGE-SP) sustenta a ocorrência de grave lesão à ordem pública, por violação ao artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 41/03, bem como a possível ocorrência de grave lesão à economia estadual se outras decisões similares não forem suspensas. A Fazenda estadual projeta uma economia adicional de cerca de R$ 716,6 milhões se todas as decisões proferidas no mesmo sentido da presente sejam cassadas. Com esses argumentos, a PGE -SP demonstra a real possibilidade de ocorrência do “efeito multiplicador”, à vista da existência de inúmeros servidores em situação similar à dos procuradores nesses autos.

A ministra Ellen Gracie deferiu o pedido com base no entendimento de que as alegações do estado de Sâo Paulo são procedentes em relação à grave lesão à ordem pública e ao “efeito multiplicador”. A presidente da Corte informou também que os fundamentos da decisão constestada – não auto-aplicabilidade da EC 41/03, direito adquirido e afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos – não são passíveis de “análise com profundidade e extensão”, pois se trata de “matéria de mérito, analisada na origem”, não cabível em pedido de suspensão de segurança.

 

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