Também foi mantido o reconhecimento de vínculo de emprego com o partido e os empresários que o contrataram
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Partido Socialista Brasileiro (PSB) e da AF Andrade Empreendimentos e Participações Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização à viúva e aos filhos do comandante do avião que conduzia o então candidato à presidência Eduardo Campos. Também foi mantida a decisão que reconheceu o vínculo de emprego do piloto com o partido.
Acidente
Em 13 de agosto de 2014, o Cessna Citation conduzido pelo piloto, de 42 anos, caiu em Santos (SP), e todas as sete pessoas a bordo morreram. Na reclamação trabalhista, a viúva disse que ele fora contratado em abril pela AF Andrade e pelo PSB para prestar serviços na campanha presidencial de Campos e também atuaria como administrador e tesoureiro, por ser responsável pela liberação da aeronave e seu abastecimento.
A ação trazia pedido de indenização por danos morais e materiais (decorrente da queda do padrão de vida da família, que passou a contar apenas com o benefício previdenciário). Havia, ainda, pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e de pagamento das parcelas trabalhistas devidas.
Doação eleitoral
O PSB, em sua defesa, sustentou que não era empregador nem tomador de serviço do piloto, pois o uso do avião era doação de dois empresários e constava de sua prestação de contas à Justiça Eleitoral. Outro argumento foi o de que, por ser um partido político, sua relação era com pessoas unidas por um vínculo ideológico “de forma livre e voluntária”.
Em relação às indenizações, o partido e as demais partes alegaram que o acidente havia ocorrido por culpa da vítima e por falha humana.
Escolhido “a dedo”
O juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo do comandante com o PSB, considerando que era o partido que elaborava a agenda de viagens de Eduardo Campos. “Sendo um dos principais candidatos, Eduardo Campos e o PSB escolheram a dedo a tripulação do Cessna”, registrou a sentença.
Ainda conforme o juízo, era evidente que não havia interesses ideológicos envolvidos. “Eles eram pilotos profissionais e dependiam da venda da força de seu trabalho para a sobrevivência”, concluiu. Assim, reconheceu o vínculo com o partido e com os empresários que haviam feito a doação do serviço.
Agenda agitada
Ao deferir a indenização por danos morais, o juízo considerou que, de acordo com o relatório do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa), os pilotos não estavam qualificados naquele tipo de aeronave nem haviam passado por treinamento específico antes de operá-la. Também foi constatado que o piloto estava submetido a forte pressão para dar conta da agitada agenda de compromissos de Campos e que a carga de trabalho fora uma das causas do acidente.
Indenização
Com isso, foi fixada a reparação de R$ 3 milhões, sendo R$ 1,5 milhão para a viúva e R$ 750 mil para cada filho. A título de dano material, foi deferida pensão mensal calculada a partir da data do acidente e até a data em que o piloto completaria 74 anos, em valor equivalente a 2/3 do salário comandante (na época, R$ 28 mil), em parcela única. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Provas
A desembargadora Margareth Costa, relatora do recurso do partido e dos empresários, observou que o TRT, com base nas provas do processo, concluiu que eles, além de detentores da aeronave, pagavam os salários do piloto e dirigiram a prestação de seus serviços. Para se chegar a conclusão distinta, seria necessário o reexame dessas provas, procedimento incabível no TST (Súmula 126). Em relação ao valor da condenação, o recurso não pôde ser admitido por falta de requisitos processuais.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – VÍNCULO DE EMPREGO – CAMPANHA ELEITORAL – REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS.
- O Tribunal Regional, com base nos fatos e provas da causa, concluiu que os reclamados Partido Socialista Brasileiro, João Carlos Lyra Pessoa de Mello Filho e Apolo Santana Vieira, além de serem os detentores da aeronave acidentada, admitiram, pagaram os salários do de cujus e também dirigiram a prestação de seus serviços. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pelos agravantes seria imprescindível o reexame do arcabouço fático-probatório. Incide aqui a Súmula nº 126 do TST.
- A Corte a quo, também com base no acervo probatório, destacou que “a ativação do autor não era a ocasional, de militante, e sim, como profissional remunerado, preenchendo os requisitos essenciais da relação empregatícia definidos nos arts. 2° e 3° da CLT, não há qualquer óbice ao reconhecimento judicial do vínculo, convolado com a agremiação política antes mesmo da deflagração da campanha, não se enquadrando o caso no perfil exceptivo de que trata o art. 100 da Lei 9504/97”.
- Nesse contexto – em que o Tribunal Regional consignou no acórdão recorrido elementos fáticos que permitem identificar a existência de pessoalidade e subordinação direta com o partido político e os reclamados – o art. 100 da Lei nº 9.504/1997 não obsta o reconhecimento do vínculo de emprego se presentes os requisitos para a sua configuração, considerando o princípio da primazia da realidade, que rege o Direito do Trabalho.
DANO MORAL – QUANTUM ARBITRADO – PRESSUPOSTOS RECURSAIS – ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT – NÃO PREENCHIMENTO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
- A parte não atendeu ao pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que o trecho transcrito nas razões recursais não consta da fundamentação do acórdão recorrido.
- A SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento desse requisito, deve estar transcrito no recurso de revista, expressamente, o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia.
Recurso de revista não conhecido.
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-426-70.2015.5.02.0045